Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.521/1991

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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LEI Nº 4.521

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I

Art. 1º Para o cumprimento do disposto na Constituição Federal - artigos 203, 204 e 207 - na Constituição Estadual itens I e II do § único do artigo 167

§ 2º do artigo 88 da Lei Federal nº 8.069 , de 13/07/1990 - fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente ("CRIAD"), órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de promoção, defesa e atendimento à infância e adolescência, composto paritariamente de representantes do Poder Público e de entidades comunitárias de defesa, atendimento e de estudos e pesquisas, na área das ações sociais para a infância e a juventude. CAPÍTULO II Da Constituição e Composição do Conselho

Art. 2º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente ("CRIAD"), criado pelo art. 1º desta Lei, órgão vinculado administrativamente à Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social, será composto dos seguintes membros: I - um (01) representante da cada órgão público abaixo: - da Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social; - da Secretaria de Estado da Educação; - da Secretaria de Estado da Justiça; - da Secretaria de Estado da Saúde; - da Secretaria de Estado da Agricultura; - da Secretaria de Estado da Segurança Pública; do Instituto Espíritosantense do Bem Estar do Menor; - do Ministério Público Estadual; - dos Conselhos Municipais Direito da Criança e do Adolescente; - da Justiça, da Infância e da Juventude; - Associação de Prefeitos e Vereadores do Espírito Santo (APREVES); II - membros representantes de entidades comunitárias de defesa, atendimento, de estudo e pesquisa na área da criança e do adolescente e representantes de associações de adolescentes com capacidade civil relativa, legalmente constituídas.

§ 1º As entidades comunitárias serão representadas de acordo com sua área de atuação junto à criança e ao adolescente, distribuídas as vagas à entidades de atendimento direito, de defesa dos direitos e de estudos e pesquisas, proporcionalmente ao seu número no Estado e que tenham atuação de, no mínimo 02 (dois) anos, no Estado.

§ 2º As entidades comunitárias de que trata o inciso II deverão: a) ser de âmbito estadual ou regional e seus representantes terão exercício no Conselho por dois anos, permitida a recondução e admitida a substituição, por ato expresso das entidades representadas; b) reunir-se em fórum apropriado (ou especial) para escolher seus representantes para o Conselho.

§ 3º As entidades comunitárias indicarão seus representantes e suplentes ao Conselho dos Direito da Criança e do Adolescente, a cada biênio.

§ 4º Qualquer representante com assento no Conselho poderá perder a qualidade de membro por deliberação de 2/3 dos Conselheiros nos casos previstos no Regimento Interno.

§ 5º Os órgãos estaduais se farão representar no Conselho Estadual por seus titulares ou por suplentes devidamente credenciados.

Art. 3º Não havendo a indicação de representante, considerar-se-á que a entidade comunitária e/ou órgão público não tem interesse em participar do Conselho, sendo, porém, mantida a vaga respectiva, que poderá ser preenchida a qualquer tempo.

Art. 4º As funções de conselheiros serão consideradas de relevante serviço público, sendo seu exercício prioritário, em concordância com o art. 227 da Constituição Federal e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, pelo comparecimento às sessões do Conselho e participação e diligências oficialmente determinadas.

Parágrafo único. Os membros do Conselho não perceberão qualquer tipo de remuneração pelo exercício da função de conselheiro. CAPÍTULO III Da Estrutura Básica do Conselho

Art. 5º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá, entre seus pares, a cada biênio pelo quorum mínimo de 2/3, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral, representando cada um, indistinta e alternadamente, órgãos públicos e entidades comunitárias.

Art. 6º O Poder Executivo dotará a Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social de meios e recursos necessários à instalação e funcionamento regular e permanente do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurada a sua autonomia administrativa e financeira.

Parágrafo único. É facultado ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente requisitar recursos humanos e materiais dos órgãos públicos que o compõem para formação e funcionamento de sua secretaria geral e assessoramento ao Conselho Curador do Fundo para a Infância e a Adolescência. CAPÍTULO IV Das Atribuições do Conselho

Art. 7º São atribuições do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente: I - formular a Política Estadual de Promoção de Defesa e Atendimento à Criança e ao Adolescente no Estado do Espírito Santo, pautando-se na garantia e respeito aos direitos fundamentais da cidadania, fazendo com que as ações básicas atinjam efetiva e eficazmente a população de baixa renda; II - definir com os Poderes Executivo e Legislativo Estaduais as dotações orçamentárias a serem destinadas à execução da política social e dos programas de atendimento à criança e ao adolescente; III - estabelecer as prioridades de atuação, deliberando sobre a aplicação de recursos, inclusive públicos, em programas e projetos de interesse da criança e do adolescente; IV - estabelecer critérios e deliberar sobre convênios com instituições públicas e concessão de auxílios e subvenções às entidades comunitárias que atuem na área da criança e do adolescente; V - controlar e fiscalizar as ações dos órgãos públicos e das entidades comunitárias decorrentes da execução da política e de programas de promoção e atendimento dirigidos à criança e ao adolescente; VI - promover intercâmbio entre instituições públicas, entidades particulares nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos; VII - avaliar e aprovar ou não os planos, programas e projetos de trabalho apresentados pelos órgãos públicos e/ou entidades comunitárias de atendimento à criança e ao adolescente, zelando pela sua execução e avaliando os resultados; VIII - solicitar assessoria às instituições públicas no âmbito federal, estadual, municipal e às entidades particulares que desenvolvem ações na área da criança e do adolescente; IX - propor o reordenamento e reestruturação dos órgãos e entidades da área social para que sejam instrumentos descentralizados e desburocratizados na concessão da política de promoção e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, recomendando uma política de pessoal que leve em conta a adequada habilitação funcional e justa remuneração para seus profissionais; X - propor ao Governador do Estado nomes de pessoas credenciadas e qualificadas para exercer a direção dos órgãos públicos vinculados ao atendimento dos direitos da criança e adolescente; XI - formular, encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, excludência, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e/ou adolescente, acompanhando e fiscalizando a execução das medidas necessárias à sua apuração e eliminação; XII - oferecer subsídios e formular propostas para a elaboração de Leis destinadas a beneficiar as crianças e adolescentes, emitir pareceres e prestar informações sobre questões e normas administrativas e judiciárias que digam respeito aos direitos da criança e do adolescente; XIII - difundir, amplamente os princípios constitucionais e a política estadual destinados à proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, objetivando o efetivo envolvimento e participação da sociedade em integração com os poderes públicos; XIV - promover e assegurar recursos para a atualização e reciclagem permanente dos profissionais das instituições governamentais ou não, envolvidas no atendimento à criança e ao adolescente; XV - incentivar e promover a criação de Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, propondo ao Estado a reserva de dotações orçamentárias específicas para convênios com os municípios destinados a atividades em benefício da criança e do adolescente. XVI - promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas com o objetivo de difundir, discutir e reavaliar as políticas sociais básicas, assegurando os recursos necessários; XVII - definir a política de captação, administração e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir, em cada exercício, o Fundo para a Infância e Adolescência; XVIII - aprovar de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastramento de entidades comunitárias de defesa ou de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, emitindo, se for o caso, certificados de atividades filantrópicas; XIX - estabelecer critérios técnicos para o bom funcionamento dos órgãos públicos e das entidades comunitárias de atendimento às crianças e aos adolescentes recomendando aos órgãos competentes a oferta de orientação e apoio técnico financeiro às entidades comunitárias para o perfeito cumprimento da política instituída neste artigo; XX - apoiar os Conselhos Tutelares na fiscalização de quaisquer órgãos de segurança pública e entidades de internação ainda existentes e demais estabelecimentos governamentais ou não, em que possam se encontrar crianças e/ou adolescentes; XXI - promover a política ordenada e gradativa de desinternação das crianças e dos adolescentes nos órgãos públicos e entidades comunitárias, observando as peculiaridades individuais e condições legais; XXII - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno, pelo voto de 2/3 dos seus membros.

§ 1º As propostas previstas no inciso X deste artigo serão feitas mediante listas tríplices compostas pelo voto de 2/3 dos membros do Conselho.

§ 2º Para cumprimento do disposto neste artigo, caberá aos Órgãos Públicos Estaduais assegurar a execução da política de atendimento à criança e ao adolescente, estabelecida no artigo 87 do Estatuto e aprovada pelo Conselho Estadual. CAPÍTULO V Dos Recursos Financeiros

Art. 8º O Poder Executivo, ouvido o Conselho Estadual da Criança e do Adolescente elaborará e encaminhará à Assembléia Legislativa, Projeto de Lei com vistas à criação de um Fundo para a Infância e Adolescência (FIA), a ser constituído basicamente de recursos das seguintes fontes: (Vide Lei nº 4653 /1992) a) dotações orçamentárias anuais e respectivas suplementações, provenientes dos recursos de cada Secretaria, destinadas ao atendimento da criança e do adolescente; b) doações de contribuições do Imposto de Renda ou de outros incentivos fiscais e financeiros; c) doações, auxílios, contribuições e legados de particulares, entidades nacionais e internacionais governamentais ou não, voltadas para o atendimento à criança e ao adolescente; d) recolhimento de multas decorrentes de penas pecuniárias aplicadas às violações aos direitos da criança e do adolescente; e) recursos transferidos aos Estados por órgãos ou instituições federais; f) produto das aplicações financeiras dos recursos à sua disposição; g) produto da venda de bens doados ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e de publicação e eventos que realizar; h) recursos oriundos de Loteria Federal, Estadual ou outro concurso do gênero.

§ 1º O Fundo para a infância e a adolescência será gerido por um Conselho Curador composto de seis membros eleitos dentre os do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelo voto de 2/3 dos seus integrantes, garantida a paridade de representação entre os órgãos públicos e entidades comunitárias.

§ 2º O Conselho Curador manterá os recursos do Fundo para a Infância e Adolescência à disposição do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual prestará contas, obrigatoriamente, a cada semestre ou sempre que for requerido por no mínimo 1/3 dos membros do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO VI Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 9º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá requisitar Defensor Público para defesa e proteção judicial de criança ou adolescente, nas hipóteses previstas nos capítulos VI e VII do título VI do Estatuto da Criança e do Adolescente e solicitar à OAB-ES orientação técnico-jurídica no campo dos direitos humanos.

Art. 10 Para início das atividades do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Poder Executivo, nos quinze dias subseqüentes à publicação desta Lei, designará um grupo de trabalho que incluirá representantes da comissão do Pró-Conselho ao qual incumbirá em 60 dias: a) implementar as providências necessárias para a instalação e funcionamento do Conselho; b) convocar as entidades comunitárias para indicação de seus representantes, no prazo que fixar.

Art. 11 O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, a partir da sua instalação terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar seu Regimento Interno, que regulamentará o seu funcionamento e as atribuições de seu presidente, vice-presidente, secretário geral, dos conselheiros e do Conselho Curador.

Parágrafo único. O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá o seu Presidente, o Vice-Presidente e Secretário Geral no prazo previsto neste artigo.

Art. 12 Para a composição inicial do Conselho fica reduzido ao mínimo de um ano, o prazo previsto no parágrafo 3º do artigo 2º desta Lei.

Art. 13 O Poder Executivo, no prazo mínimo de 60 dias da Constituição do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborará e encaminhará à Assembléia Legislativa, Projeto de Lei instituindo o Fundo para a Infância e a Adolescência, previsto no art. 88, item IV, da Lei nº 8.069 /90 e no art. 8º desta Lei. (Vide Lei nº 4653 /1992)

Art. 14 Vetado.

Art. 15 O Poder Executivo baixará, no prazo de 60 dias, o regulamento para a execução desta Lei, independentemente dos prazos previstos no art. 10.

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de janeiro de 1991. MAX FREITAS MAURO Governador do Estado JOSÉ ANCHIETA DE SETÚBAL Secretário de Estado da Justiça ADÃO GERALDO DA CUNHA Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA Secretário de Estado da Educação e Cultura JARBAS RIBEIRO DE ASSIS JÚNIOR Secretária de Estado da Saúde CLEBER BUENO GUERRA Secretário de Estado da Agricultura Cel. ELDIO CELANTE Secretário de Estado da Segurança Pública (D.O. 18/01/91)