Lei Ordinária nº 4.523/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.523
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo e a Campanha Nacional de Escolas da Comunidade,
Seção Estadual do Espírito Santo, cujas unidades educacionais foram equiparadas às Escolas Públicas para efeito da aplicação dos recursos financeiros públicos destinados à educação, submeterão à análise da Secretaria de Estado de Educação e Cultura documentos:
1 - que indiquem e assegurem a participação da comunidade na eleição dos diretores de suas escolas ou dos seus órgãos locais de direção e fiscalização;
2 - que demonstrem não possuírem finalidade lucrativa;
3 - que provem o reconhecimento de suas utilidade pública;
4 - que prevêem, em caso de sua extinção ou encerramento de suas atividades a destinação de seu patrimônio ao poder público de preferência, ou a outra escola ou entidade comunitária, filantrópica ou confessional;
5 - que comprovem a aplicação dos recursos públicos recebidos e de seus excedentes financeiros na manutenção e desenvolvimento dos seus projetos educacionais ou em programas suplementares a eles vinculados;
6 - que proíbem a remuneração pelo exercício de cargos na sua estrutura organizacional, exceto em relação àqueles que compõem os quadros docente e administrativo de suas unidades de ensino.
Art. 2º O repasse dos recursos públicos às entidades de que trata esta Lei, será feito sob forma de auxílio ou subvenção, para cujo cálculo serão consideradas apenas as despesas de administração e docência nas unidades educacionais mantidas.
Parágrafo único. A contribuição financeira de que trata este artigo corresponderá à, no mínimo, 50% do custo-aluno-ano nas escolas da entidade.
Art. 3º Para efeito desta Lei, o custo-aluno será o quociente da divisão das despesas anuais de administração e docência pelo número de alunos das unidades de ensino mantidas pela entidade.
§ 1º Na avaliação das despesas referidas neste artigo considerar-se-á:
1 - um diretor para cada unidade;
2 - pessoal docente exclusivamente necessário ao atendimento da estrutura curricular dos cursos;
3 - salário-aula de professor aprovado pelo sindicato da classe respectiva;
4 - quadro de pessoal de Secretaria e serviços auxiliares fixado proporcionalmente ao número de alunos;
5 - outras despesas de custeio fixadas em percentual razoável sobre as despesas de Secretaria e serviços auxiliares.
§ 2º O auxílio para despesa de capital poderá ser aplicada mediante projeto analisado e aprovado pela Secretaria de Educação e Cultura, sem repercussão, no entanto, sobre o cálculo do custo-aluno-ano.
Art. 4º Até o mês de maio de cada ano, as entidades beneficiadas por esta Lei, submeterão à Secretaria de Educação e Cultura, relatório e balanço referentes ao ano anterior, com demonstrações relativas às receitas por origem, do artigo anterior.
Art. 5º A Secretaria de Educação e Cultura providenciará a inclusão no Orçamento Estadual, dos auxílios ou subvenções destinados às entidades beneficiadas por esta Lei, os quais serão pagos em duodécimos mensais.
Art. 6º A Secretaria de Educação e Cultura poderá estabelecer, em convênio, as prescrições convenientes ao adequado cumprimento desta Lei, tendo em vista as características institucionais das entidades beneficiadas.
Art. 7º No cálculo do auxílio a ser consignado para o exercício de 1991, os elementos de avaliação relacionados no
§ 1º do art. 3º serão levantados à vista das despesas da entidade no primeiro semestre de 1990.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de janeiro de 1991.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
JOSÉ ANCHIETA DE SETÚBAL
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
(D.O. 01/02/91)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7875/2004 de 25/11/2004
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.