Lei Ordinária nº 4.524/1991
--
LEI Nº 4.524
--
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu Valci Ferreira, seu Presidente, promulgo nos termos do
§ 7º do art. 66 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos previstos no artigo 41 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual, em financiamento de infra-estrutura para implantação e implementação do Plano de Interiorização da Universidade Federal do Espírito Santo nos municípios ao norte do Rio Doce e os por ele banhados.
Art. 2º O montante de recursos financeiros mencionados no artigo 1º será creditado à Fundação Ceciliano Abel de Almeida, da Universidade Federal do Espírito Santo, em quatro parcelas trimestrais ao ano, vincendas, respectivamente, a 10 (dez) de março, 10 (dez) de junho, 10 (dez) de setembro e 10 (dez) de dezembro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 28 de fevereiro de 1991.
VALCI FERREIRA
Presidente
(D.O. 05/03/91)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.