Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.524/1991

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LEI Nº 4.524

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu Valci Ferreira, seu Presidente, promulgo nos termos do

§ 7º do art. 66 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos previstos no artigo 41 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual, em financiamento de infra-estrutura para implantação e implementação do Plano de Interiorização da Universidade Federal do Espírito Santo nos municípios ao norte do Rio Doce e os por ele banhados.

Art. 2º O montante de recursos financeiros mencionados no artigo 1º será creditado à Fundação Ceciliano Abel de Almeida, da Universidade Federal do Espírito Santo, em quatro parcelas trimestrais ao ano, vincendas, respectivamente, a 10 (dez) de março, 10 (dez) de junho, 10 (dez) de setembro e 10 (dez) de dezembro.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 28 de fevereiro de 1991.

VALCI FERREIRA

Presidente

(D.O. 05/03/91)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.