Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.525/1991

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LEI Nº 4.525

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu Valci Ferreira, seu Presidente, promulgo nos termos do

§ 7º do art. 66 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º A contribuição securitária devida ao IPAJM (Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro) pelos Serventuários da Justiça dos Cartórios não oficializados e que optem pelo regime jurídico dos servidores públicos civis, na forma prevista no artigo 32 do ADCT da Constituição Estadual em vigor, incidirá sobre a remuneração mensal efetivamente percebida pelos mesmos serventuários até o seu efetivo enquadramento no quadro próprio dos servidores do Poder Judiciário e respectivo pagamento pelos cofres públicos.

Art. 2º Fica o Poder Executivo encarregado de baixar os Atos Normativos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 28 de fevereiro de 1991.

VALCI FERREIRA

Presidente

(D.O. 05/03/91)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.