Lei Ordinária nº 4.526/1991
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LEI Nº 4.526
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu Valci Ferreira, seu Presidente, promulgo nos termos do
§ 7º do art. 66 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º O acesso dos filhos dos produtores rurais comprovadamente carentes ao crédito nas instituições financeiras estaduais para custeio dos seus estudos, com reembolso, a prazo certo, após sua formação profissional, previsto no art. 224 da Constituição Estadual, obedecerá o disposto nesta Lei.
Art. 2º Cabe ao Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo - BANDES - alocar recursos para financiamento da bolsa de estudos a ser liberada em parcela mensal em número correspondente ao total de meses de realização do curso.
Art. 4º Entende-se, para os efeitos desta Lei, como produtor rural carente, aquele cuja renda mensal familiar não ultrapasse a dois salários mínimos.
Art. 5º A bolsa de estudos corresponderá ao valor das despesas do beneficiário com transporte coletivo, alimentação, aquisição e reprodução de material didático necessários à concretização de seus estudos.
Parágrafo único. Integra ainda a bolsa de estudos, o valor relativo às mensalidades escolares, se o beneficiário estiver matriculado em escola particular.
Art. 6º A bolsa de estudos somente será concedida para custear cursos que garantam a formação profissional do filho do produtor rural carente.
§ 1º A formação profissional exigida para a concessão da bolsa de estudos deverá relacionar-se com as atividades produtivas desenvolvidas na comunidade de origem do beneficiário.
§ 2º No ato da concessão da bolsa de estudos, o beneficiário assumirá o compromisso de aplicar na sua comunidade e pelo prazo mínimo de dois anos, os conhecimentos adquiridos.
Art. 7º O reembolso do valor financiado pelo BANDES, ocorrerá no prazo de um ano após o término do curso, sendo amortizado em parcelas mensais no período de até uma vez e meia ao da utilização do crédito.
§ 1º Incidirá sobre o saldo devedor os seguintes encargos:
I - 04% ao ano de juros;
II - 50% da variação do IPC ou outro índice que venha substituí-lo.
§ 2º O não cumprimento do disposto no art. 6º,
§ 2º importará no pagamento imediato de todo o valor da bolsa de estudos acrescidos dos encargos previstos no parágrafo anterior.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 05 de abril de 1991.
VALCI FERREIRA
Presidente
(D.O. 11/04/91)
Art. 1
Art. 2
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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