Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.528/1991

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.528

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas as Comarcas de Pedro Canário, Jaguaré e Marilândia de 1ª Entrância, constituídas dos municípios dos mesmos nomes, desmembradas, respectivamente, das Comarcas de Conceição da Barra, São Mateus e Colatina.

Art. 2º A Comarca de Ibiraçu, constituída dos municípios de Ibiraçu, Fundão, João Neiva, fica elevada a 2ª Entrância, com duas (02) Varas, que terão a seguinte competência:

1ª Vara - Matéria Cível e Comercial, Registro Público, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho;

2ª Vara - Matéria Criminal, Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Adolescência.

Art. 3º Ficam criados, sob regime de estatização, os cargos e funções necessários à instalação das referidas Comarcas e Varas, constantes dos Anexos I e II, que ficam fazendo parte da presente Lei.

Art. 4º Nas Comarcas de Pedro Canário, Jaguaré e Marilândia haverá:

a) um Cartório de 1º Ofício, sob o regime de privatização, compreendendo registro de imóveis, registro Torrens, direitos reais sobre imóveis, penhor, títulos e documentos, alienação fiducitária, protesto e registro das pessoas jurídicas;

b) um Cartório de 2º Ofício, estatizado, compreendendo a escrivania do cível, comercial, crimes da competência do Juiz Singular, processos da competência do Júri até a pronúncia, inclusive, ações trabalhistas e de acidentes do trabalho;

c) um Cartório de 3º Ofício, estatizado, compreendendo a escrivania de infância e adolescência, órfãos, família, ausentes, interditos, resíduos, executivos fiscais, inventários em geral, processos do Júri após a pronúncia e execuções criminais;

d) um Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, com tabelionato, sob o regime de privatização;

e) um Cartório de Distribuidor, Contador, Partidor e Depositário Público, estatizado, com apenas 01 (um) Escrevente Juramentado.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias que se necessário, serão suplementadas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de maio de 1991.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça

LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS

Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 15/05/91)

ANEXO I

Comarca de Ibiraçu

Situação Atual Situação Nova

Nº de Cargos Denominação Nº de Cargos Denominação

01 (um) Juiz de Direito de 1ª Entrância 02 (dois) Juiz de Direito de 1ª Entrância

01 (um) Escrivão Judiciário de 2ª Entrância

02 (dois) Escrevente Juramentado de 2ª Entrância

02 (dois) Oficiais de Justiça de 1ª Entrância 04 (quatro) Oficiais de Justiça de 2ª Entrância

01 (um) Comissário de Menores de 2ª Entrância

01 (um) Serventuário de 1ª Entrância 01 (um) Serventuário de 2ª Entrância

Nº Func. Grat. Denominação Nº Func. Grat. Denominação

01 (um) Secretário do Juízo - FGJ-1 01 (um) Secretário do Juízo - FGJ-1

ANEXO II

Comarcas de Pedro Canário, Jaguaré e Marilândia

Nº Cargos Denominação

03 (três) Juiz de Direito de 1ª Entrância

09 (nove) Escrivão Judiciário de 1ª Entrância

15 (quinze) Escrevente Juramentado de 1ª Entrância

06 (seis) Oficial de Justiça de 1ª Entrância

03 (três) Servente de 1ª Entrância

Nº Func. Grat. Denominação

03 (três) Secretário de Juízo - FGJ-1

(D.O. 15/05/91)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

ANEXO I

ANEXO II

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.