Lei Ordinária nº 4.531/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.531
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos editais para abertura de concursos de provas ou provas e títulos nos órgãos da administração direta, indireta e fundacional de quaisquer dos poderes do Estado serão reservados até 5% das vagas dos cargos e empregos públicos para os candidatos portadores de deficiência.
Art. 1º Nos editais para abertura de concursos de provas ou de provas e títulos nos órgãos da administração direta, indireta e fundacional de quaisquer dos poderes do Estado serão reservados até 5% (cinco por cento) das vagas dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017)
Art. 2º Os cargos e empregos públicos a que se refere o artigo anterior não preenchidos pelos candidatos portadores de deficiência serão automaticamente ocupados pelos demais candidatos aprovados.
Art. 2º Os cargos e empregos públicos a que se refere o art. 1º não preenchidos pelos candidatos com deficiência serão automaticamente ocupados pelos demais candidatos aprovados. (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017)
Art. 3º O portador de deficiência de qualquer natureza deverá declarar, expressamente, no ato da inscrição a sua capacidade para desempenho das atribuições típicas do cargo e emprego público.
Art. 3º A pessoa com deficiência de qualquer natureza deverá declarar, expressamente, no ato da inscrição a sua capacidade para desempenho das atribuições típicas do cargo e emprego público. (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017)
Art. 4º Quaisquer outras provas a que o candidato deve submeter-se, a fim de que se verifique a compatibilidade de sua deficiência com o cargo e emprego público a que concorrer, fazem parte do processo de seleção.
Art. 5º Quando houver prova especial objetivando verificar a compatibilidade entre a deficiência do candidato e o cargo e emprego público a ser exercido, dever-se-á constituir junta de especialistas conhecedores da deficiência e da atividade profissional em questão.
Art. 6º Ficam isentos das provas especiais os candidates considerados portadores de deficiência:
Art. 6º Ficam isentos das provas especiais os candidatos com deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017) a) cuja formação técnica ou universitária tenha sido adquirida após a deficiência; b) cujo cargo e emprego público já seja exercido no País por portadores da mesma deficiência. b) cujo cargo e emprego público já seja exercido no País por pessoa com a mesma deficiência. (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017)
Art. 7º A presente Lei será regulamentada dentro de 30 dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de junho de 1991. ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO Governador do Estado RENATO VIANA SOARES Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA Secretário-Chefe da Casa Civil Cel. LUIZ SÉRGIO AURICH Secretário-Chefe da Casa Militar ELIZABETH RODRIGUES DOS SANTOS Superintendente Estadual de Comunicação Social LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos ADELSON ANTONIO SALVADOR Secretário de Estado da Agricultura SATURNINO DE FREITAS MAURO Secretário de Estado da Educação e Cultura SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO Secretário de Estado da Fazenda PAULO AUGUSTO VIVACQUA Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico SEBASTIÃO CARRETA Secretário de Estado do Interior JARBAS RIBEIRO DE ASSIS JÚNIOR Secretário de Estado do Meio Ambiente LUIZ ALBERTO TAVARES Secretário de Estado da Saúde JOSÉ AUGUSTO BELLINI Secretário de Estado da Segurança Pública JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR Secretário de Estado de Transportes e Obras (D.O. 03/07/91)