Lei Ordinária nº 4.533/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.533
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 4.446 , de 11 de outubro de 1990, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º...
Parágrafo único. Naquilo em que a presente Lei for omissa, os projetos de arquitetura e de engenharia mencionados neste artigo deverão obedecer às especificações estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT.
Art. 6º Todas as aberturas de passagem deverão ser dimensionadas com largura mínima de 80 (oitenta) centímetros.
Parágrafo único....
Art. 9º As especificações concernentes a elevadores de passageiros determinarão que os botões de chamada e de comando estejam sinalizados em Método Braille a, no máximo, 150 (cento e cinqüenta) centímetros do piso, as cabines possuam corrimão, pelo menos em dois lados, e as portas tenham largura mínima de 80 (oitenta) centímetros".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de julho de 1991.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado de Transportes e Obras
(D.O. 28/08/91)
Art. 1
Art. 6
Art. 9
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4446/1990 de 11/10/1990