Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.537/1991

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.537

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados:

I - na Comarca de Jaguaré, um (01) cargo de Promotor de Justiça, de 1ª Entrância;

II - na Comarca de Pedro Canário, um (01) cargo de Promotor de Justiça, de 1ª Entrância;

III - na Comarca de Marilândia, um (01) cargo de Promotor de Justiça, de 1ª Entrância;

IV - na Comarca de Ibiraçu, dois (02) cargos de Promotor de Justiça, de 2ª Entrância.

Art. 2º Fica extinto, um (01) cargo de Promotor de Justiça, de 1ª Entrância da Comarca de Ibiraçu.

Art. 3º A remuneração dos cargos por esta Lei, será a mesma dos demais Promotores de Justiça da mesma Entrância, fixada na Lei respectiva.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais necessários à sua execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de julho de 1991.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS

Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 12/07/91)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.