Lei Ordinária nº 4.537/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.537
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados:
I - na Comarca de Jaguaré, um (01) cargo de Promotor de Justiça, de 1ª Entrância;
II - na Comarca de Pedro Canário, um (01) cargo de Promotor de Justiça, de 1ª Entrância;
III - na Comarca de Marilândia, um (01) cargo de Promotor de Justiça, de 1ª Entrância;
IV - na Comarca de Ibiraçu, dois (02) cargos de Promotor de Justiça, de 2ª Entrância.
Art. 2º Fica extinto, um (01) cargo de Promotor de Justiça, de 1ª Entrância da Comarca de Ibiraçu.
Art. 3º A remuneração dos cargos por esta Lei, será a mesma dos demais Promotores de Justiça da mesma Entrância, fixada na Lei respectiva.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais necessários à sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de julho de 1991.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS
Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 12/07/91)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.