Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.538/1991

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.538

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada uma Comissão com o objetivo de viabilizar a constituição e execução da Política Penitenciária Estadual.

Art. 2º A Política Penitenciária Estadual visa assegurar a promoção e valorização do indivíduo encarcerado, sua reintegração social, a garantia dos seus direitos e a defesa de sua integração física, psíquica e mental no período de cumprimento da pena.

Art. 3º A Comissão a que se refere o art. 1º será formada pelo Secretário de Justiça e por representantes:

I - da Magistratura;

II - do Ministério Público;

III - da Ordem dos Advogados do Brasil;

IV - da Comissão de Justiça e Paz;

V - do Centro de Defesa dos Direitos Humanos;

VI - da Pastoral Carcerária;

VII - da Organização Comunitária pelos Direitos do Preso, Vítimas e suas Famílias;

VIII - da Polícia Civil; e

IX - da Polícia Militar.

§ 1º Os representantes citados serão indicados pelas respectivas categorias ou associações.

§ 2º Os componentes da Comissão exercerão as referidas funções pelo prazo de 2 (dois) anos.

Art. 4º Compete à Comissão de Política Penitenciária Estadual, fiscalizar e opinar sobre:

a) (vetado)

b) (vetado)

c) (vetado)

d) (vetado)

e) supervisão e observância dos direitos assegurados ao preso.

Art. 5º O Governador do Estado regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias a contar da data de sua publicação.

Parágrafo único. Sancionada a Lei e devidamente regulamentada, serão consultadas as entidades e/ou associações, nomeando-se, em seguida, os membros da Comissão.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de julho de 1991.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

(D.O. 28/08/91)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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