Lei Ordinária nº 4.538/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.538
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada uma Comissão com o objetivo de viabilizar a constituição e execução da Política Penitenciária Estadual.
Art. 2º A Política Penitenciária Estadual visa assegurar a promoção e valorização do indivíduo encarcerado, sua reintegração social, a garantia dos seus direitos e a defesa de sua integração física, psíquica e mental no período de cumprimento da pena.
Art. 3º A Comissão a que se refere o art. 1º será formada pelo Secretário de Justiça e por representantes:
I - da Magistratura;
II - do Ministério Público;
III - da Ordem dos Advogados do Brasil;
IV - da Comissão de Justiça e Paz;
V - do Centro de Defesa dos Direitos Humanos;
VI - da Pastoral Carcerária;
VII - da Organização Comunitária pelos Direitos do Preso, Vítimas e suas Famílias;
VIII - da Polícia Civil; e
IX - da Polícia Militar.
§ 1º Os representantes citados serão indicados pelas respectivas categorias ou associações.
§ 2º Os componentes da Comissão exercerão as referidas funções pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 4º Compete à Comissão de Política Penitenciária Estadual, fiscalizar e opinar sobre:
a) (vetado)
b) (vetado)
c) (vetado)
d) (vetado)
e) supervisão e observância dos direitos assegurados ao preso.
Art. 5º O Governador do Estado regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único. Sancionada a Lei e devidamente regulamentada, serão consultadas as entidades e/ou associações, nomeando-se, em seguida, os membros da Comissão.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de julho de 1991.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
(D.O. 28/08/91)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.