Lei Ordinária nº 4.539/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.539
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos destinados a promover melhores condições para integração das comunidades espírito-santenses competindo-lhe:
I - promover a união geral dos cidadãos em prol do bem comum;
II - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos a comunidades em geral;
III - recomendar medidas que viabilizem a participação das mais diversas comunidades existentes no Estado do Espírito Santo, em todos os setores que compõem a sociedade;
IV - promover entendimentos visando a captação de recursos para a operacionalidade dos programas desenvolvidos pelas comunidades.
Art. 2º A direção do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos será exercida por uma comissão, composta pelos seguintes membros: um representante do Poder Executivo, indicado pelo Governador do Estado; um representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo; um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Presidente da Secção do Espírito Santo; um representante da Cruz Vermelha, indicado pela direção no Espírito Santo; um representante do Ministério Público, indicado pelo Procurador Geral da Justiça do Estado; e um representante do Poder Judiciário, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Art. 3º As funções de membro do Conselho serão gratuitas e consideradas de serviço público relevante.
Art. 4º O mandatodos membros do Conselho será de 3 (três) anos a partir de sua criação, podendo a maioria dos Conselheiros destituir, a qualquer tempo, aquele que de alguma forma desvirtuar seus objetivos.
Art. 5º No prazo de 90 (noventa) dias contados da posse da Diretoria, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos deverá elaborar seu Regimento Interno.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de julho de 1991.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
JOSÉ ANCHIETA DE SETÚBAL
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania (em exercício)
(D.O. 18/07/91)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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