Lei Ordinária nº 4.540/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.540
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo 4º do art. 3º da Lei nº 4.440 /90 passa a viger com a seguinte redação:
"§ 4º Os recursos referidos no parágrafo 3º deste artigo serão administrados por um Conselho assim constituído:
- um representante do Governo Estadual;
- um representante do Banco do Estado do Espírito Santo;
- dois representantes das Federações eleitos pelas respectivas diretorias, em situação regular junto ao CRD - Conselho de Desportos;
um representante dos Prefeitos indicado pela APREVES Associação dos Prefeitos e Vereadores do Espírito Santo".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de julho de 1991.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
SÉRGIO AMARAL VERGUEIRO
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 18/07/91)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 270/2003 de 29/10/2003
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4440/1990 de 27/09/1990