Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.540/1991

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.540

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo 4º do art. 3º da Lei nº 4.440 /90 passa a viger com a seguinte redação:

"§ 4º Os recursos referidos no parágrafo 3º deste artigo serão administrados por um Conselho assim constituído:

- um representante do Governo Estadual;

- um representante do Banco do Estado do Espírito Santo;

- dois representantes das Federações eleitos pelas respectivas diretorias, em situação regular junto ao CRD - Conselho de Desportos;

um representante dos Prefeitos indicado pela APREVES Associação dos Prefeitos e Vereadores do Espírito Santo".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de julho de 1991.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

SÉRGIO AMARAL VERGUEIRO

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 18/07/91)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 270/2003 de 29/10/2003

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4440/1990 de 27/09/1990