Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.541/1991

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.541

(Vide Lei nº 7553 /2003) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica extinto o Instituto de Previdência dos Deputados Estaduais, criado pela Lei nº 2.247 , de 21 de dezembro de 1966 e suas modificações posteriores.

Art. 2º Em cumprimento ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal , os atuais associados, beneficiários e pensionistas no Instituto de Previdência dos Deputados Estaduais terão assegurados todos os benefícios, direitos e vantagens previstas e determinadas nas Leis nº s 3.603 /83, 3.863 /86, 3.996 /87, 4.139 /88, 4.366 /90 e 4.468 /90, ficando a responsabilidade pelo seu pagamento transferida para a Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo. (Promulgado em 26/08/91).

Art. 3º Os atuais contribuintes do Instituto de Previdência dos Deputados Estaduais que não quiserem completar ou não completarem a carência mínima de 08 (oito) anos exigida pela Lei anterior, terão devolvidos, em dobro, as contribuições pagas, no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que o requeiram. (Promulgado em 26/08/91).

Parágrafo único. Os contribuintes facultativos que desistirem de pagar o resto da carência ou cancelarem a sua inscrição, não poderão reprová-la. (Promulgado em 26/08/91).

Art. 4º Os associados, pensionistas e beneficiários do Instituto de Previdência dos Deputados Estaduais terão suspensos seus benefícios quando estiverem exercendo mandato estadual ou federal. (Promulgado em 26/08/91).

Art. 5º Todos os imóveis e demais bens do Instituto de Previdência dos Deputados Estaduais serão administrados e posteriormente alienados, quando satisfeitos todos os direitos do último beneficiário remanescente por uma Comissão Liquidante devendo os recursos apurados ser entregues ao Estado. (Promulgado em 26/08/91). (Revogado pela Lei nº 5058 /1995)

Parágrafo único. A Comissão Liquidante será composta de 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) eleitos pelos associados remanescentes, 01 (um) indicado pelo Governador do Estado e o Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo. (Promulgado em 26/08/91).

Art. 6º Todos os recursos, rendas e valores do Instituto de Previdência dos Deputados Estaduais serão recolhidos pela Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo e repassados ao Tesouro do Estado. (Promulgado em 26/08/91). (Revogado pela Lei nº 5058 /1995)

Art. 7º Operada a alienação do patrimônio e feita a transferência dos valores constantes dos artigos 5º e 6º desta Lei, a Comissão Liquidante promoverá o cancelamento dos registros junto aos órgãos competentes. (Promulgado em 26/08/91). (Revogado pela Lei nº 5058 /1995)

Art. 8º Em até 30 (trinta) dias, o último Presidente e o último Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência dos Deputados Estaduais transferirão para a Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, os arquivos, a contabilidade e o cadastro dos beneficiários desta Lei, associados, beneficiários e pensionistas que, respeitado o direito adquirido, terão assegurados os seus benefícios, direitos e vantagens, conforme determina o artigo 2º desta Lei. (Promulgado em 26/08/91).

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de julho de 1991. ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO Governador do Estado RENATO VIANA SOARES Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania (D.O. 05/08/91)