Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.544/1991

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.544

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O estudante talentoso ou superdotado do tipo intelectual, acadêmico, criativo, social, psicomotor, de talento especial para artes plásticas, musicais, dramáticas, literárias ou técnicas, receberá atendimento especial do Poder Público nos termos do art. 197 e

§ 1º, da Constituição Estadual.

Art. 2º O atendimento ao superdotado no sistema educacional poderá optar por diferentes alternativas, segundo plano estratégico da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, desde o processado na própria sala de aula, até o seu desenvolvimento em centros específicos.

Parágrafo único. O atendimento a que se refere este artigo, deverá ser oferecido através de apoio técnico e financeiro no âmbito estadual e, se necessário, em qualquer Estado da Federação ou País que possa atender o superdotado, de acordo com sua peculiaridade.

Art. 3º Observar-se-ão as seguintes prescrições no atendimento ao superdotado:

I - participação de todos os segmentos da sociedade;

II - identificação e assistência precoce de modo a assegurar o plano desenvolvimento dos talentos do estudante;

III - aperfeiçoamento nos termos do art. 170, II, da Constituição Estadual, dos profissionais do magistério, administrativo e técnico envolvidos no processo de aprendizagem;

IV - inclusão do atendimento nos planos estaduais de educação;

V - integração de esforços de diferentes órgãos e instituições governamentais e não governamentais no processo, na forma prevista no art. 170, VI, da Constituição Estadual;

VI - estímulo as pesquisas de interesse do ensino especial, na forma do art. 176 e art 197, da Constituição Estadual;

VII - instalação de serviços e condições materiais indispensáveis à garantia de qualidade do atendimento.

Art. 4º Cabe à Secretaria de Educação e Cultura, na forma do art. 170, VI, da Constituição Estadual, promover a assistência ao estudante superdotado, em integração com as famílias, os municípios e a sociedade em geral.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, junto à Secretaria de Educação e Cultura, serviço multidisciplinar, com recursos humanos especificados em educação de infra e de superdotados.

Parágrafo único. O serviço multidisciplinar incumbirá, entre outras, proceder à triagem e seleção precoce de estudantes necessitados de educação especial, deficientes e superdotados, promovendo o planejamento e a assistência ao educando, bem como a execução, o acompanhamento e a avaliação dos programas, projetos e atividades vinculadas ao atendimento.

Art. 6º A Secretaria de Educação e Cultura formulará programa específico de atendimento aos estudantes necessitados de educação especial, e a sua inclusão no plano estadual de educação, no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de junho de 1991.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

SATURNINO DE FREITAS MAURO

Secretário de Estado da Educação e Cultura

(D.O. 26/07/91)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.