Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.545/1991

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.545

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Crédito Rural Diferenciado, com base na sistemática equivalência preço do produto, destinado ao fortalecimento dos pequenos produtores rurais e pescadores artesanais, preferencialmente através de suas associações ou cooperativas, com o objetivo de viabilizar o financiamento da produção, do processamento, do transporte e da comercialização de seus produtos.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se "equivalência preço do produto", o resultado da divisão do valor do empréstimo, na data da contratação, pelo preço do produto, do mês anterior, obtendo uma quantidade de produto equivalente.

§ 2º Quando o contrato de financiamento se destinar à produção de mais de um produto agrícola ou o investimento fixo ou semifixo for de múltiplo uso da propriedade objeto do financiamento, fica facultado ao mutuário indicar o produto cujo preço será utilizado para ampliação da sistemática equivalência preço do produto.

§ 3º Na data do pagamento, o valor do débito será o valor do financiamento do principal em equivalência preço do produto, calculado pela multiplicação da quantidade de produto equivalente pelo preço atualizado, acrescido do valor dos encargos contratuais.

§ 4º O pagamento do débito poderá ocorrer, também, diretamente ao agente financeiro através de Warrant representativo de produtos agrícolas não perecíveis depositados em armazéns gerais, respeitada a equivalência preço do produto, ou através de operação de crédito de comercialização agrícola, tendo como garantia o referido Warrant.

§ 5º Na hipótese de ocorrer déficit entre o valor do financiamento, calculado segundo estabelece o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil e o valor apurado pela sistemática estabelecida no parágrafo 3º deste artigo, sua cobertura se fará com recursos consignados no orçamento do Estado do Espírito Santo.

§ 6º A cobertura de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder a 40% do valor atualizado do débito total, ou da parcela a ser amortizada, calculado segundo os critérios de atualização monetária e encargos contratuais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º Para atender ao disposto nesta Lei, o Programa Estadual de Crédito Rural Diferenciado, contará com as seguintes fontes de recursos: I - recursos alocados em crédito rural pelo Banco do Estado do Espírito Santo S/A - BANESTES, segundo critérios do Programa Estadual de Crédito Rural Diferenciado; II - recursos alocados em crédito rural pelo Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo S/A - BANDES, segundo critérios do Programa Estadual de Crédito Rural Diferenciado; III - recursos do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo, alocado pelo Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Espírito Santo - GERES, segundo critérios do Programa Estadual de Crédito Rural Diferenciado; IV - recursos captados em fontes nacionais e internacionais, para aplicação específica o Programa Estadual de Crédito Rural Diferenciado; e V - recursos do Fundo Rotativo de Crédito Rural Diferenciado, criado nesta Lei.

Art. 3º Fica criado o Fundo Rotativo de Crédito Rural Diferenciado, destinado a suplementar recursos para financiamento aos pequenos produtores e, em caráter excepcional, subsidiar até 30% dos empréstimos às associações de produtores e pescadores artesanais, a critério do Governo do Estado.

§ 1º São fontes de recursos do Fundo Rotativo de Crédito Rural Diferenciado: I - subvenções e transferências da União, do Estado e dos Municípios, para o referido Fundo; II - até 1,5% dos recursos do FUNDAP, específicos para aplicação no Programa de Crédito Rural Diferenciado, ficando assegurado um percentual mínimo de 0,8%; (Revogado pela Lei nº 4972 /1994) III - contribuições e doações de entidades públicas ou privadas, destinadas ao Programa; IV - amortizações e retornos dos empréstimos de Crédito Rural Diferenciado, concedido com os recursos do referido Fundo; e V - rendimentos, juros e demais receitas, inclusive financeiras, oriundas dos saldos do referido Fundo.

§ 2º Os saldos financeiros dos recursos do Fundo Rotativo de Crédito Rural Diferenciado, verificados no final de cada exercício constituirão receitas para o exercício seguinte.

§ 3º O Fundo Rotativo de Crédito Rural Diferenciado será administrado pelo Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo S/A

Art. 4º Fica criada, no Fundo Rotativo de Crédito Rural Diferenciado, a subconta subvenções e riscos, destinada a cobrir eventuais "déficits" apurados segundo o parágrafo 5º do art. 1º

§ 1º Os recursos da subconta subvenções e riscos do Fundo Rotativo de Crédito Rural Diferenciado serão utilizados, também para subvencionar o produto rural nos contratos de financiamento celebrado com recursos do Pró-várzeas/KFW, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.367 de 17 de abril de 1990.

§ 2º Constitui fonte de recursos da subconta subvenções e riscos os recursos orçamentários consignados anualmente no orçamento do Governo do Estado, inclusive aqueles autorizados pelo art. 3º da Lei nº 4.367 de 17 de abril de 1990.

§ 3º Os saldos financeiros da referida subconta, apoiados no final de cada exercício, constituirão receitas para a mesma subconta, no exercício seguinte.

Art. 5º O Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Agricultura consignará, anualmente, em seu orçamento, os recursos destinados ao Fundo Rotativo de Crédito Rural Diferenciado, discriminando-se a parcela de recursos de financiamento aos produtos, a parcela de recursos destinada a subsidiar até 30% do valor dos empréstimos e, ainda a parcela de recursos destinados especificamente à subconta subvenções e riscos.

Parágrafo único. As dotações orçamentárias anuais serão repassadas ao Fundo Rotativo de Crédito Rural Diferenciado e à subconta subvenções e riscos, mensalmente, de acordo com a programação de liberação de recursos apresentada pela Secretaria de Estado da Agricultura, no Plano de Aplicação do referido Fundo.

Art. 6º Os recursos do Programa de Crédito Rural Diferenciado serão destinados, preferencialmente, a investimentos fixos e semifixos, podendo, excepcionalmente, ser concedidos financiamentos de capital de trabalho às associações de produtos e pescadores artesanais e de custeio para produtores isolados, na fase inicial da execução dos investimentos fixos e semifixos.

Art. 7º Ficam os agentes financeiros oficiais do Estado autorizados a conjugar recursos convencionais de crédito rural, de custeio e investimento, próprios ou de terceiros, com recursos do Programa Estadual de Crédito Rural Diferenciado, visando ampliar as fontes de recursos para o Programa, observadas as finalidades, as prioridades, os beneficiários e os montantes de recursos disponíveis na subconta subvenções e riscos do Fundo Rotativo de Crédito Rural.

Parágrafo único. A cada último trimestre do ano agrícola, a Secretaria de Estado da Agricultura, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, a Secretaria de Estado da Fazenda, o BANESTES - Banco do Estado do Espírito Santo S/A, o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A e o Grupo Executivo para a Recuperação Econômica do Espírito Santo - GERES, promoverão avaliação anual do Programa Estadual de Crédito Rural Diferenciado e definirão os recursos com base nas prioridades do Programa, para o ano seguinte.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento do corrente exercício até o limite de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) para serem alocados da seguinte forma: a) no Fundo Rotativo de Crédito Rural Diferenciado, para empréstimos aos produtores - Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros); b) no Fundo Rotativo de Crédito Rural Diferenciado, recursos não reversíveis, para subsidiar até 30% do financiamento de máquinas e equipamentos - Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros); c) no Fundo Rotativo de Crédito Rural Diferenciado, subconta subvenções e riscos - Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 10 Para a implementação do Programa Estadual de Crédito Rural Diferenciado fica autorizada a celebração de convênios entre os diversos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, com suas empresas públicas, autarquias e Sociedades de Economia Mista e entidades dos poderes executivos federal ou municipal.

Art. 11 Cabe à Secretaria de Estado da Agricultura providenciar e manter um sistema de informações de preços, com rigor técnico-científico, repassando-os aos agentes financeiros, para garantir a prática da equivalência preço do produto.

§ 1º Para os produtos acobertados pela Política de Garantia de Preços Mínimos, prevalecerão, na aplicação da sistemática equivalência preço do produto, os preços mínimos estabelecidos pelo Governo Federal.

§ 2º Na hipótese de extinção da Política de Garantia de Preços Mínimos, ou de exclusão de produtos da pauta de preços mínimos, serão adotados com fator de correção do saldo devedor os preços apurados pela Secretaria de Estado da Agricultura.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de agosto de 1991. ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO Governador do Estado RENATO VIANA SOARES Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania (D.O. 10/09/91)