Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.546/1991

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.546

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os cruzados novos depositados no Banco Central do Brasil, de acordo com o disposto no artigo 9º da Lei nº 8.024 de 12 de abril de 1990, poderão ser utilizados no pagamento total ou parcial de débitos de qualquer origem ou natureza, vencidos até 31 de dezembro de 1990, junto à Fazenda Estadual, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se às autarquias, fundações públicas e instituições financeiras públicas.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda baixará ato disciplinando os procedimentos necessários ao fiel cumprimento desta lei, no prazo de até 20 (vinte) dias contadas a partir de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de agosto de 1991. ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO Governador do Estado RENATO VIANA SOARES Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania (D.O. 22/08/91)