Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.547/1991

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.547

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida à Sr.ª Leopoldina Vilarins Machado, viúva do ex-3º Sargento Reformado Políbio Machado, falecido em 04.10.1960, uma pensão especial, em valor equivalente ao vencimento do padrão 01 do Quadro Permanente do Poder Executivo.

Art. 2º O benefício concedido por esta Lei é intransferível e extinguir-se-á com a morte da beneficiária.

Art. 3º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da dotação Encargos Gerais do Estado, da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos - Previdência Social e Inativos e Pensionistas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de setembro de 1991.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

LIGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS

Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D.O. 10/09/91)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.