Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.548/1991

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LEI Nº 4.548

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO manteve e eu Valci Ferreira, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66 do

§ 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º A remuneração do cargo de Procurador Geral da Justiça é fixada em Cr$ 864.000,00 (oitocentos e sessenta e quatro mil cruzeiros).

Art. 2º Os vencimentos dos cargos de Subprocurador Geral da Justiça e Corregedor Geral do Ministério Público é fixado em Cr$ 820.800,00 (oitocentos e vinte mil. oitocentos cruzeiros).

Art. 3º É fixado em Cr$ 820.800,00 (oitocentos e vinte mil, oitocentos cruzeiros), Cr$ 779.760,00 (setecentos e setenta e nove mil, setecentos e sessenta cruzeiros), Cr$ 740.772,00 (setecentos e quarenta mil, setecentos e setenta e dois cruzeiros) e Cr$ 703.730,00 (setecentos e três mil, setecentos e trinta cruzeiros), respectivamente, o vencimento dos cargos de Procurador da Justiça, Promotor de Justiça de 3ª Entrância, Promotor de Justiça de 2ª Entrância e Promotor de Justiça de 1ª Entrância.

§ 1º O vencimento dos cargos de Promotor Substituto é fixado em Cr$ 703.730,00 (setecentos e três mil, setecentos e trinta cruzeiros).

§ 2º É extinta a gratificação de representação paga aos integrantes do Ministério Público, que tem seu valor absorvido pelo aumento previsto em Lei.

Art. 4º Os vencimentos, remuneração e os proventos dos servidores públicos estaduais não poderão exceder, à qualquer título, a remuneração do Secretário de Estado, acrescida de 35% (trinta e cinco por cento).

Art. 5º Os vencimentos, a remuneração, os proventos e as vantagens pessoais, incluindo a gratificação por tempo de serviço, gratificação assiduidade e gratificação de produtividade, que estejam sendo percebidas em desacordo com o disposto no artigo anterior serão imediatamente, reduzidos àqueles limites, em cumprimento ao disposto no artigo 37, inciso XI e artigo 17, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, não se admitindo a invocação de direito adquirido ou a percepção de excesso, à qualquer título.

Art. 6º O disposto na presente Lei é extensivo ao pessoal inativo e pensionista do Ministério Público.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da Presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de maio de 1991.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 22 de agosto de 1991.

VALCI FERREIRA

Presidente

(D.O. 28/08/91)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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