Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.551/1991

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.551

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O processo administrativo-fiscal, observado o disposto no artigo 3º, obedecerá procedimento sumário quando decorrente de:

I - falta de recolhimento do imposto devido declarado pelo sujeito passivo no Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - DIA-ICMS;

II - falta de recolhimento de parcela de imposto lançado pelo regime de estimativa, calculado com base em declaração do próprio sujeito passivo;

III - falta de recolhimento de imposto declarado como devido pelo próprio sujeito passivo em qualquer outro documento que venha a ser instruído pela Fazenda Estadual;

IV - falta de recolhimento de débito, objeto de pedido de parcelamento, devidamente, devidamente protocolizado.

Art. 2º O procedimento sumário a que se refere o artigo anterior implica em inscrição automática em dívida ativa do crédito tributário, lançado em auto de infração, sujeito aos acréscimos legais.

Art. 3º Aplicar-se-á o procedimento sumário sempre que, intimado ou regularmente, o sujeito passivo não apresentar defesa ou não liquidar o débito, nos prazos regulamentares.

Art. 4º O regulamento, no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, estabelecerá normas complementares para instauração e tramitação do processo administrativo-fiscal de procedimento sumário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de setembro de 1991.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 12/09/91)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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