Lei Ordinária nº 4.551/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.551
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O processo administrativo-fiscal, observado o disposto no artigo 3º, obedecerá procedimento sumário quando decorrente de:
I - falta de recolhimento do imposto devido declarado pelo sujeito passivo no Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - DIA-ICMS;
II - falta de recolhimento de parcela de imposto lançado pelo regime de estimativa, calculado com base em declaração do próprio sujeito passivo;
III - falta de recolhimento de imposto declarado como devido pelo próprio sujeito passivo em qualquer outro documento que venha a ser instruído pela Fazenda Estadual;
IV - falta de recolhimento de débito, objeto de pedido de parcelamento, devidamente, devidamente protocolizado.
Art. 2º O procedimento sumário a que se refere o artigo anterior implica em inscrição automática em dívida ativa do crédito tributário, lançado em auto de infração, sujeito aos acréscimos legais.
Art. 3º Aplicar-se-á o procedimento sumário sempre que, intimado ou regularmente, o sujeito passivo não apresentar defesa ou não liquidar o débito, nos prazos regulamentares.
Art. 4º O regulamento, no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, estabelecerá normas complementares para instauração e tramitação do processo administrativo-fiscal de procedimento sumário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de setembro de 1991.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 12/09/91)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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