Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.552/1991

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.552

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Público obrigado a expedir gratuitamente cédula de identidade individual aos reconhecidamente pobres residentes no território do Estado do Espírito Santo, nos termos do artigo 7º da Constituição Estadual.

Art. 2º Vetado.

Art. 3º Para ter direito ao benefício previsto no artigo primeiro o interessado deverá apresentar ao órgão expedidor da cédula de identidade individual, documento que comprove a sua pobreza, a ser fornecido pelos Delegados de Polícia e pelos Juízes de Direito das Comarcas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de setembro de 1991.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

JOSÉ AUGUSTO BELLINI

Secretário de Estado da Segurança Pública

(D.O. 13/09/91)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.