Lei Ordinária nº 4.555/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.555
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea "a" do artigo 5º da Lei nº 2.572 , de 22 de junho de 1971, com a redação introduzida pela Lei nº 4.202 de 20 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º...
a) garantia fidejussória dos sócios majoritários na empresa mutuária ou de terceiros, observadas as normas das operações bancárias".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de setembro de 1991.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
JOSÉ DE ANCHIETA SETÚBAL
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 29/09/91)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2572/1971 de 10/02/1971