Lei Ordinária nº 4.556/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.556
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, mediante licitação, na forma da lei, um elevador e doa-lo à Mitra Diocesana de Colatina.
Parágrafo único. O aparelho de que trata o "caput" deste artigo deverá ser, obrigatoriamente, instalado no edifício sede da Diocese de Colatina.
Art. 2º A escritura do contrato de doação a ser lavrada conterá cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade do bem a ser dotado.
Art. 3º Poderá o Poder Executivo optar pela doação em dinheiro até o valor equivalente ao preço do elevador.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o auxílio destinar-se-á, exclusivamente à aquisição do aparelho, para o fim previsto no parágrafo único do art. 1º
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito adicional necessário à execução desta lei, cujos recursos serão resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizado em lei, conforme estabelecido no inciso III, do
§ 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de setembro de 1991.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
JOSÉ DE ANCHIETA SETÚBAL
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Em exercício
SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO
Secretário de Estado da Fazenda
LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS
Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(D.O. 08/10/91)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.