Lei Ordinária nº 4.558/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.558
(Vide Lei nº 4909 /1994) (Vide Lei nº 4831 /1993) (Vide Lei nº 4830 /1993) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica mantido a partir do mês de julho do corrente exercício, o abono de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) concedido pela Lei nº 4.532 , de 28 de junho de 1991, ao pessoal civil e militar, ativo e inativo, da Administração Direta do Poder Executivo, inclusive dos órgãos em regime especial, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos e pela legislação trabalhista, sobre o qual não incidirão vantagens.
Parágrafo único. O abono a que se refere este artigo é extensivo aos profissionais do ensino admitidos mediante designação temporária, aos servidores e pensionistas do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM, bem como aos Defensores Públicos, credenciados e aos dirigentes de órgãos da Administração Indireta do Estado.
Art. 2º A alínea "a" do art. 2º da Lei nº 3.981 , de 27 de novembro de 1987 passa a vigorar com a seguinte redação: a) o pagamento integral pela Administração das despesas com transporte do servidor que percebe, mensalmente, até 02 (duas) vezes o valor correspondente ao menor padrão de vencimento do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo Estadual. (Revogado pela Lei nº 4872 /1994)
Art. 3º O salário família dos servidores públicos da Administração Direta fica fixado nos seguintes valores: I - Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), por dependente normal; II - Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros), por dependente excepcional.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 3.190 -N, de 29 de julho de 1991. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de setembro de 1991. ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO Governador do Estado RENATO VIANA SOARES Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 01/10/91)