Lei Ordinária nº 4.559/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.559
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado garantirá assistência integral à saúde da mulher com todas as fases de sua vida através da implantação de política adequada, assegurando.
§ 1º Assistência à gestação, ao parto e ao aleitamento.
§ 2º Direito à auto-regulação de fertilidade com livre decisão da mulher, do homem ou do casal, tanto para exercer a procriação quanto para evitá-la.
§ 3º Fornecimento de recursos educacionais, científicos e assistenciais, bem como acesso gratuito aos métodos anticoncepcionais, esclarecendo os resultado, indicações e contra-indicações, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas.
§ 4º Assistência à mulher, em caso de aborto provocado ou não, como também em caso de violência sexual, asseguradas dependências especiais nos serviços garantidos direta ou indiretamente pelo Poder Público.
§ 5º Adoção de novas práticas de atendimento relativas ao direito de reprodução mediante consideração da experiência dos grupos ou instituições de defesa da saúde da mulher.
Art. 2º O Estado fiscalizará produção, distribuição e comercialização de processos químicos ou hormonais e artefatos de contracepção, proibindo-se a comercialização e uso em fase de experimentação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de setembro de 1991.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
LUIZ ALBERTO TAVARES
Secretário de Estado da Saúde
(D.O. 26/09/91)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.