Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.560/1991

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.560

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os veículos oficiais do Estado terão pintados em suas portas laterais as Armas do Estado e a expressão Uso Exclusivo em Serviço, na forma constante de modelo a ser definido pela Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos que permita, com clareza e facilidade, a identificação dos veículos.

§ 1º Os veículos da Administração Indireta ostentarão ainda o nome do órgão, e os da Administração Direta, o do Poder a que pertencem.

§ 2º Os órgãos dos três Poderes terão o prazo de trinta dias, a partir da publicação desta Lei, para dar cumprimento ao disposto neste artigo.

§ 3º Fica proibida qualquer outra inscrição de nomes, símbolos ou imagens nos veículos oficiais do Estado, sujeitando-se os infratores às penalidades da legislação específica.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de setembro de 1991.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS

Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D.O. 26/09/91)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.