Lei Ordinária nº 4.560/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.560
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os veículos oficiais do Estado terão pintados em suas portas laterais as Armas do Estado e a expressão Uso Exclusivo em Serviço, na forma constante de modelo a ser definido pela Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos que permita, com clareza e facilidade, a identificação dos veículos.
§ 1º Os veículos da Administração Indireta ostentarão ainda o nome do órgão, e os da Administração Direta, o do Poder a que pertencem.
§ 2º Os órgãos dos três Poderes terão o prazo de trinta dias, a partir da publicação desta Lei, para dar cumprimento ao disposto neste artigo.
§ 3º Fica proibida qualquer outra inscrição de nomes, símbolos ou imagens nos veículos oficiais do Estado, sujeitando-se os infratores às penalidades da legislação específica.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de setembro de 1991.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS
Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(D.O. 26/09/91)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.