Lei Ordinária nº 4.563/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.563
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover convênios com as Prefeituras Municipais do Espírito Santo para a construção de abatedouros públicos em todas as cidades do Estado, num prazo máximo de três anos.
Art. 2º Os abatedouros serão direcionados para abate de animais bovinos, na base de um animal por dia para cada 1.000 (mil) habitantes.
Art. 3º As carnes abatidas receberão um carimbo especial da saúde pública, sem o qual não poderão ser comercializadas.
Art. 4º Qualquer carne de animal abatido fora dos matadouros públicos mencionados nesta Lei será imediatamente confiscada e destruída, ou transformada em ração, caso se comprove sua utilidade para tanto.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de setembro de 1991.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ADELSON ANTONIO SALVADOR
Secretário de Estado da Agricultura
(D.O. 27/09/91)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.