Lei Ordinária nº 4.564/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.564
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos servidores dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e das Empresas Públicas do Poder Executivo do Governo do Estado do Espírito Santo que solicitarem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, exoneração de cargo efetivo ou rescisão de contrato de trabalho será concedido um abono especial, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º Não se inclui no tempo de serviço, computados para os efeitos desta Lei, o tempo de vinculação empregatícia com entidades ou empresas não integrantes da estrutura do Poder Executivo Estadual.
§ 2º O abono especial será calculado com base no valor de remuneração percebida no mês em que for deferido o pedido de exoneração ou a rescisão do contrato, de acordo, com o seguinte critério:
a) para os servidores celetistas 1,5 (uma e meia), remuneração para cada ano de serviço efetivo prestado ao Estado ou por fração superior a 180 (cento e oitenta) dias; e
b) para os servidores estatutários, duas remunerações por ano de serviço efetivo prestado ao Estado ou por fração superior a 180 (cento e oitenta) dias acrescidas de um abono fixo equivalente a cinco remunerações.
§ 3º Considera-se remuneração, para efeito desta Lei:
a) para os servidores estatutários, o vencimento base, acrescido da gratificação adicional por tempo de serviço, da gratificação de representação e das parcelas havidas em razão de estabilidade financeira; e
b) para os servidores celetistas, o salário base acrescido do adicional por tempo de serviço e das parcelas incorporadas ao salário por determinação legal.
Art. 2º Fica assegurado aos servidores celetistas o pagamento de todos os direitos trabalhistas que lhes seriam devidos, caso a rescisão do contrato ocorresse por iniciativa do órgão contratante, sem justa causa.
Art. 3º As disposições desta Lei não se aplicam:
I - aos servidores substitutos, comissionados ou que exerçam função de confiança, sem qualquer outro vínculo empregatício;
II - aos servidores celetistas não optantes pelo regime de FGTS, ou que tenham tempo anterior à opção passível de indenização dobrada.
Parágrafo único. O pedido de afastamento dos servidores que estejam respondendo a inquérito administrativo somente será deferido após sua conclusão, desde que não seja essa pela demissão ou dispensa do servidor.
Art. 4º Os pedidos de exoneração ou rescisão contratual poderão ou não ser atendidos, sempre levando em conta às necessidades e interesses do serviço e as possibilidades orçamentárias de cada unidade administrativa.
§ 1º A competência para deferir os requerimentos fica atribuída ao Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, quanto aos servidores da Administração Direta e aos dirigentes das Autarquias, quanto aos serviços autárquicos.
§ 2º Em se tratando de servidor da Administração Direta, após o deferimento do pedido o processo será encaminhado à Secretaria de Estado em que o servidor tenha exercício, para efeito de pagamento do abono especial pelo Grupo Financeiro Setorial da Unidade.
Art. 5º O servidor estadual que se utilizar da faculdade prevista no artigo 1º desta Lei, ao reingressar no serviço público do Estado, a qualquer título, deverá devolver de uma só vez, e, no ato do reingresso, o abono especial recebido, com os valores corrigidos monetariamente.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão, não podendo ultrapassar, no total, o valor equivalente ao da folha de pagamento de cada órgão, referente ao mês da publicação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de setembro de 1991.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS
Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
ADELSON ANTONIO SALVADOR
Secretário de Estado da Agricultura
SATURNINO DE FREITAS MAURO
Secretário de Estado da Educação e Cultura
SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO AUGUSTO VIVACQUA
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico
SEBASTIÃO CARRETA
Secretário de Estado do Interior
JARBAS RIBEIRO DE ASSIS JÚNIOR
Secretário de Estado do Meio Ambiente
LUIZ ALBERTO TAVARES
Secretário de Estado da Saúde
JOSÉ AUGUSTO BELLINI
Secretário de Estado da Segurança Pública
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas
(D.O. 07/10/91)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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