Lei Ordinária nº 4.565/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.565
(Vide Lei nº 5842 /1999, Lei nº 5305 /1996) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao art. 1º da Lei nº 4.511 , de 07 de janeiro de 1991, ficam acrescidos os seguintes parágrafos: "Art. 1º...
§ 1º A complementação mensal da aposentadoria será integral, nos casos de implementação de tempo de serviço e da idade do servidor, nos termos do art. 202, incisos I, II e III da Constituição Federal de 1988, bem como os decorrentes de invalidez e de prestação do trabalho em atividades perigosas, insalubres, ou penosas, e proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos.
§ 2º Para o cálculo da complementação proporcional, adotar-se-á como base de pagamento a diferença entre o valor do provento pago pelo Instituto Nacional de Seguro Social e o equivalente a 1/35 (um trinta e cinco avos) do valor do salário por ano de serviço, para o homem, e 1/30 (um trinta avos), para a mulher, acrescida do valor integral do adicional por tempo de serviço.
§ 3º Integrará ainda a complementação mensal o valor das gratificações ajustadas que o servidor estiver percebendo, inclusive a gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, se recebida por prazo superior a cinco anos ininterruptos, ou seis interrompidos, e o da função gratificada, se recebido por tempo igual ou superior a doze meses, em valores calculados com base nos parágrafos 1º e 2º deste artigo".
Art. 2º Aos dependentes dos servidores públicos estaduais abrangidos pela Lei nº 4.511 , de 07 de janeiro de 1991 e por esta Lei, que sejam beneficiários de pensão previdenciária concedida por morte do segurado pelo Instituto Nacional de Seguro Social, garante-se o direito a sua complementação mensal, em valor idêntico ao previsto no art. 1º da Lei supracitada.
Art. 3º Fica facultado ao servidor aposentado nos termos da presente Lei manter em seus contra-cheques os descontos não obrigatórios por ele até então autorizados, os quais serão efetivados sobre a complementação instituída pela Lei nº 4.511 , de 7 de janeiro de 1991.
Art. 4º Aos servidores aposentados com base na Lei nº 4.511 , de 07 de janeiro de 1991, e nesta Lei, bem como aos seus dependentes, serão estendidos todos os benefícios ou vantagens concedidas posteriormente aos servidores em atividade.
Art. 5º Fica reaberto o prazo para que os servidores que, a partir da vigência da Lei nº 4.511 , de 07 de janeiro de 1991, se aposentarem pelo Instituto Nacional de Seguro Social, adquiram direito ao benefício previsto em seu art. 1º
Art. 6º Nos casos de extinção, transformação ou fusão dos órgãos a cujo quadro pertencia o servidor beneficiado pela Lei nº 4.511 , de 07 de janeiro de 1991, e pela presente Lei, fica assegurado o pagamento da complementação mensal a que o mesmo faça jus, pelo órgão decorrente da transformação ou fusão, ou, no caso de extinção, pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 7º O disposto nesta Lei é extensivo aos servidores optantes na forma do artigo 33 da Lei nº 2.177 /65, que estejam, na data da sua publicação, percebendo complementação salarial.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos a que pertencia o servidor aposentado, as quais serão suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 08 de janeiro de 1991, sem prejuízo das situações previstas no art. 33 da Lei nº 2.177 /65.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de setembro de 1991. ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO Governador do Estado RENATO VIANA SOARES Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 07/10/91)