Lei Ordinária nº 4.567/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.567
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será obrigatório, nas escolas da rede estadual de ensino, durante o ano letivo, o cântico dos hinos cívicos brasileiros.
Parágrafo único. São hinos cívicos os que exaltam o sentimento cívico e patriótico.
Art. 2º O cântico do Hino Nacional brasileiro será feito, obrigatoriamente, às segundas-feiras e os outros hinos cívicos, alternadamente, uma vez por semana.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de outubro de 1991.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
SATURNINO DE FREITAS MAURO
Secretário de Estado da Educação e Cultura
(D.O. 14/10/91)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.