Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.567/1991

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.567

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Será obrigatório, nas escolas da rede estadual de ensino, durante o ano letivo, o cântico dos hinos cívicos brasileiros.

Parágrafo único. São hinos cívicos os que exaltam o sentimento cívico e patriótico.

Art. 2º O cântico do Hino Nacional brasileiro será feito, obrigatoriamente, às segundas-feiras e os outros hinos cívicos, alternadamente, uma vez por semana.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de outubro de 1991.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

SATURNINO DE FREITAS MAURO

Secretário de Estado da Educação e Cultura

(D.O. 14/10/91)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.