Lei Ordinária nº 4.568/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.568
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou o eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 88 da Lei nº 2.701 , de 16/06/1972, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 88 O oficial PM que contar 30 (trinta) anos de serviço, quando transferido para a inatividade terá os cálculos de seus proventos referido ao soldo do posto imediatamente superior, de acordo com o art. 87 e 91 desta Lei, se em seu Quadro existir posto superior ao seu.
Parágrafo único...."
Art. 2º O parágrafo 1º do art. 123 da Lei nº 3.196 , de 09 de janeiro de 1978, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 123 ...
§ 1º Os acréscimos a que se referem os itens I e III serão computados somente no momento da passagem do Policial Militar à situação de inatividade".
Art. 3º O Coronel PM quando exonerado do cargo de Comandante Geral da Polícia Militar, será agregado e permanecerá à disposição do Governador do Estado, aguardando passagem para a inatividade, sem prejuízo da contagem de seu tempo de serviço e de seus vencimentos.
Parágrafo único. Na situação prevista no "caput" deste artigo, o Coronel PM somente poderá exercer cargos ou funções não previstos no Quadro de Organização da Polícia Militar, exceto por recondução ao de Comandante Geral.
Art. 4º Fica revogado o art. 3º da Lei nº 4.010 , de 21 de dezembro de 1987.
Art. 5º Revoga-se a Lei nº 4.012 , de 21 de dezembro de 1987, revigorando o dispositivo por ela revogado.
Art. 6º O art. 128 da Lei nº 3.196 , de 09 de janeiro de 1978, passa a viger acrescentado do seguinte: "Art. 128 ...
Parágrafo único. Exceção feita ao tempo de serviço do Coronel PM no exercício do cargo de Comandante Geral, que será contado em dobro para todos os fins".
Art. 7º É extensivo ao Subcomandante e Chefe do Estado Maior Geral da Polícia Militar o disposto no art. 118 e seus parágrafos da Lei nº 2.701 de 16 de junho de 1987.
Art. 7º - É extensivo ao Subcomandante Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar, bem como aos Coronéis de serviço ativo que tenham mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço neste posto, o disposto no artigo 118 e parágrafos da Lei nº 2.701 , de 16 de junho de 1972 (Redação dada pela Lei nº 5031 /1995)
Parágrafo único. Aos demais Coronéis PM com função prevista no Quadro de Organização da Polícia Militar, será estendido o mesmo dispositivo, com correspondência a um soldo do posto de Major PM, vedada a acumulação. (Revogado pela Lei nº 5950 /1999)
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do seu art. 5º a 8 de março de 1989. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça a da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de outubro de 1991. ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO Governador do Estado RENATO VIANA SOARES Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (D.O. 15/10/91)