Lei Ordinária nº 4.569/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.569
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O "caput" do art. 1º da Lei nº 4.138 , de 1º de setembro de 1988, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 1º Os depósitos judiciais decorrentes de processos de competência da Justiça Estadual serão feitos, obrigatoriamente, no BANESTES S/A - Banco do Estado do Espírito Santo, assegurada a estes, remuneração idêntica à determinada pelo órgão competente do Governo Federal para os depósitos de poupança livre, mantidos nas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo, deduzidos os tributos cabíveis".
Art. 2º Esta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de outubro de 1991.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 15/10/91)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4138/1988 de 01/09/1988