Lei Ordinária nº 4.578/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.578
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados os vencimentos dos cargos de Subsecretário de Estado e demais cargos de nível equivalente, assim como dos cargos em comissão da referência QC-02 a QC-10, conforme Anexo que integra esta Lei.
Parágrafo único. Os vencimentos previstos no "caput" deste Artigo serão reajustados nos mesmos índices e na mesma época em que se der o reajuste do servidor público estadual.
Art. 2º Os reajustes constantes desta Lei são extensivos ao pessoal inativo e aos pensionistas do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM.
Art. 3º Vetado.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de outubro de 1991.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de novembro de 1991.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
JOSÉ ANCHIETA DE SETÚBAL
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Em exercício
LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS
Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
ADELSON ANTONIO SALVADOR
Secretário de Estado da Agricultura
SATURNINO DE FREITAS MAURO
Secretário de Estado da Educação e Cultura
SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO AUGUSTO VIVACQUA
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico
SEBASTIÃO CARRETA
Secretário de Estado do Interior
JARBAS RIBEIRO DE ASSIS JÚNIOR
Secretário de Estado do Meio Ambiente
LUIZ ALBERTO TAVARES
Secretário de Estado da Saúde
JOSÉ AUGUSTO BELLINI
Secretário de Estado da Segurança Pública
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas
(D.O. 18/11/91)
ANEXO AO PROJETO DE LEI
Referência Vencimento (Cr$)
QC-01 1.020.130,00
QC-02 459.060,00
QC-03 367.247,00
QC-04 265.233,00
QC-05 137.017,00
QC-06 95.912,00
QC-07 89.061,00
QC-08 82.210,00
QC-09 75.359,00
QC-10 67.138,00
(D.O. 18/11/91)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
ANEXO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.