Lei Ordinária nº 4.580/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.580
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O escalonamento vertical dos cargos de carreira do Quadro de Pessoal da Polícia Civil passa a ser o constante do Anexo que integra esta Lei.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 3.991 , de 07 de dezembro de 1987 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º...
I - 30% (trinta por cento) para os ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia, Médico Legista, Perito Bioquímico Toxicologista, Psicólogo, Assistente Social, Perito Criminal Especial, Perito Criminal e Escrivão de Polícia;
II - 25% (vinte e cinco por cento) para os ocupantes dos cargos de Técnico de Radiocomunicação, Papiloscopista, Auxiliar de Perícia Médico Legal, Fotógrafo Criminal, Agente de Presídio, Investigador de Polícia e Identificador Datiloscopista".
Art. 3º Ficam concedidas aos servidores da Polícia Civil, contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, as seguintes gratificações:
I - de representação;
II - de função policial-civil;
III - de risco de vida.
§ 1º A gratificação de representação destina-se a atender as despesas extraordinárias, decorrentes de compromissos de ordem social ou profissional e será paga de acordo com os seguintes percentuais, incidentes sobre os respectivos salários:
a) 30% (trinta por cento) para os ocupantes dos cargos de Médico Legista, Perito Bioquímico, Toxicologista, Psicólogo, Assistente Social, Escrivão de Polícia, Perito Criminal Especial e Perito Criminal;
b) 25% (vinte e cinco por cento) para os ocupantes dos cargos de Técnico de Radiocomunicação, Papiloscopista, Investigador de Polícia, Identificador Datiloscopista, Fotógrafo Criminal e Auxiliar de Perícia Médico Legal;
c) 20% (vinte por cento) para os ocupantes dos cargos de Agente de Presídio.
§ 2º A gratificação de Função Policial será concedida para o atendimento às peculiaridades de exercício decorrentes da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo, e será correspondente ao percentual de 70% (setenta por cento) incidente sobre o respectivo salário base.
§ 3º A gratificação de Risco de Vida será concedida pelo desempenho de atribuições, tarefas, encargos em circunstâncias consideradas potencialmente perigosas à integridade física, com possibilidade de dano à vida ou à saúde, em percentuais incidentes sobre o salário base, a seguir fixados:
a) 20% (vinte por cento) para os ocupantes dos cargos de Técnico de Radiocomunicação, Papiloscopista, Identificador Datiloscopista, Fotógrafo Criminal e Auxiliar de Perícia Médico Legal;
b) 30% (trinta por cento) para os ocupantes dos cargos de Médico, Perito Bioquímico, Toxicologista, Perito Criminal Especial e Perito Criminal;
c) 40% (quarenta por cento) para os ocupantes dos cargos de Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia e Agente de Presídio.
Art. 4º Fica assegurado aos servidores da Polícia Civil contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o direito ao uso da insígnia e identificação funcionais, bem como o porte de armas.
Art. 5º As disposições previstas no art. 2º desta Lei são extensivas aos servidores inativos e pensionistas do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 01 de setembro de 1991.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de novembro de 1991.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
JOSÉ ANCHIETA DE SETÚBAL
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Em exercício
LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS
Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ AUGUSTO BELLINI
Secretário de Estado da Segurança Pública
(D.O. 20/11/91)
ANEXO
Cargo Categoria Índice de Escalonamento Vertical
Delegado de Polícia Especial 100
3ª 90
2ª 85
1ª 80
Substituto 80
Médico Legista, Perito Bioquímico, Toxicologista, Psicólogo, Assistente Social, Escrivão de Polícia, Perito Criminal Especial e Perito Criminal 3ª 70
2ª 75
1ª 70
Técnico de Radiocomunicação, Papiloscopista, Investigador de Polícia, Identificador Datiloscopista, Fotógrafo Criminal e Auxiliar de Perícia Médico Legal 3ª 60
2ª 55
1ª 50
Agente de Presídio 3ª 31
2ª 25
1ª 21
(D.O. 20/11/91)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
ANEXO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 26/1992 de 20/11/1992
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3991/1987 de 07/12/1987