Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.580/1991

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.580

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O escalonamento vertical dos cargos de carreira do Quadro de Pessoal da Polícia Civil passa a ser o constante do Anexo que integra esta Lei.

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 3.991 , de 07 de dezembro de 1987 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º...

I - 30% (trinta por cento) para os ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia, Médico Legista, Perito Bioquímico Toxicologista, Psicólogo, Assistente Social, Perito Criminal Especial, Perito Criminal e Escrivão de Polícia;

II - 25% (vinte e cinco por cento) para os ocupantes dos cargos de Técnico de Radiocomunicação, Papiloscopista, Auxiliar de Perícia Médico Legal, Fotógrafo Criminal, Agente de Presídio, Investigador de Polícia e Identificador Datiloscopista".

Art. 3º Ficam concedidas aos servidores da Polícia Civil, contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, as seguintes gratificações:

I - de representação;

II - de função policial-civil;

III - de risco de vida.

§ 1º A gratificação de representação destina-se a atender as despesas extraordinárias, decorrentes de compromissos de ordem social ou profissional e será paga de acordo com os seguintes percentuais, incidentes sobre os respectivos salários:

a) 30% (trinta por cento) para os ocupantes dos cargos de Médico Legista, Perito Bioquímico, Toxicologista, Psicólogo, Assistente Social, Escrivão de Polícia, Perito Criminal Especial e Perito Criminal;

b) 25% (vinte e cinco por cento) para os ocupantes dos cargos de Técnico de Radiocomunicação, Papiloscopista, Investigador de Polícia, Identificador Datiloscopista, Fotógrafo Criminal e Auxiliar de Perícia Médico Legal;

c) 20% (vinte por cento) para os ocupantes dos cargos de Agente de Presídio.

§ 2º A gratificação de Função Policial será concedida para o atendimento às peculiaridades de exercício decorrentes da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo, e será correspondente ao percentual de 70% (setenta por cento) incidente sobre o respectivo salário base.

§ 3º A gratificação de Risco de Vida será concedida pelo desempenho de atribuições, tarefas, encargos em circunstâncias consideradas potencialmente perigosas à integridade física, com possibilidade de dano à vida ou à saúde, em percentuais incidentes sobre o salário base, a seguir fixados:

a) 20% (vinte por cento) para os ocupantes dos cargos de Técnico de Radiocomunicação, Papiloscopista, Identificador Datiloscopista, Fotógrafo Criminal e Auxiliar de Perícia Médico Legal;

b) 30% (trinta por cento) para os ocupantes dos cargos de Médico, Perito Bioquímico, Toxicologista, Perito Criminal Especial e Perito Criminal;

c) 40% (quarenta por cento) para os ocupantes dos cargos de Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia e Agente de Presídio.

Art. 4º Fica assegurado aos servidores da Polícia Civil contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o direito ao uso da insígnia e identificação funcionais, bem como o porte de armas.

Art. 5º As disposições previstas no art. 2º desta Lei são extensivas aos servidores inativos e pensionistas do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 01 de setembro de 1991.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de novembro de 1991.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

JOSÉ ANCHIETA DE SETÚBAL

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Em exercício

LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS

Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ AUGUSTO BELLINI

Secretário de Estado da Segurança Pública

(D.O. 20/11/91)

ANEXO

Cargo Categoria Índice de Escalonamento Vertical

Delegado de Polícia Especial 100

3ª 90

2ª 85

1ª 80

Substituto 80

Médico Legista, Perito Bioquímico, Toxicologista, Psicólogo, Assistente Social, Escrivão de Polícia, Perito Criminal Especial e Perito Criminal 3ª 70

2ª 75

1ª 70

Técnico de Radiocomunicação, Papiloscopista, Investigador de Polícia, Identificador Datiloscopista, Fotógrafo Criminal e Auxiliar de Perícia Médico Legal 3ª 60

2ª 55

1ª 50

Agente de Presídio 3ª 31

2ª 25

1ª 21

(D.O. 20/11/91)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

ANEXO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 26/1992 de 20/11/1992

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3991/1987 de 07/12/1987