Lei Ordinária nº 4.581/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.581
(Vide Lei nº 4616 /1992) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos constantes do Anexo Único desta Lei perdem seu padrão atual, passando seus titulares a perceber o vencimento e a gratificação de representação ali fixados.
Art. 2º É de 40 (quarenta) horas semanais a carga horária dos servidores a que se refere o "caput" deste artigo.
Parágrafo único. Fica assegurado aos atuais ocupantes dos cargos constantes do Anexo a esta Lei, o direito de, mediante opção, permanecerem cumprindo a carga horária de 30 (trinta) horas semanais, hipótese em que perceberão respectivamente os vencimentos correspondentes aos padrões 15 e 14 do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo.
Art. 3º Fica criado e incluído no Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo 1 (um) cargo de provimento efetivo de Psicólogo, com vencimento e a gratificação de representação constantes do Anexo Único a esta Lei e a carga horária fixada em 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. A síntese dos deveres, as atribuições típicas, a forma de provimento e a qualificação necessária para o provimento do cargo de Psicólogo serão fixados por decreto do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei.
Art. 4º Os valores dos vencimentos e da gratificação de representação dos cargos constantes do Anexo a esta Lei acompanharão os reajustes que forem concedidos aos demais cargos do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo.
Art. 5º São extensivos ao pessoal inativo e aos pensionistas do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM os benefícios desta Lei.
Art. 6º As despesas desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 01 de outubro de 1991.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de novembro de 1991. ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO Governador do Estado RENATO VIANA SOARES Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (D.O. 20/11/91)
ANEXO Cargo Vencimento Gratificação de Representação Total
Arquivista 100.528,31 223.756,48 324.284,79
Assistente Social 100.528,31 223.756,48 324.284,79
Bibliotecário 100.528,31 223.756,48 324.284,79
Engenheiro 100.528,31 223.756,48 324.284,79
Engenheiro Agrônomo 100.528,31 223.756,48 324.284,79
Estatístico 100.528,31 223.756,48 324.284,79
Médico Veterinário 100.528,31 223.756,48 324.284,79
Psicólogo 100.528,31 223.756,48 324.284,79
Técnico de Contabilidade 90.235,59 30.000,00 120.235,59
(D.O. 20/11/91)