Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.582/1991

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.582

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores dos soldos dos diversos postos e graduações da Polícia Militar, a partir de 1º de outubro de 1991, são os constantes da tabela anexa.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de novembro de 1991.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS

Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

JOSÉ AUGUSTO BELLINI

Secretário de Estado da Segurança Pública

(D.O. 27/11/91)

ANEXO

Valores dos Soldos dos Postos e Graduações da Polícia Militar, a contar de 1º de outubro de 1991

Posto/Graduação Valor do Soldo (Cr$)

Coronel 205.000,00

Tenente Coronel 189.625,00

Major 175.890,00

Capitão 161.950,00

1º Tenente 153.750,00

2º Tenente 143.500,00

Aspirante a Oficial 123.000,00

Aluno Oficial 92.250,00

Subtenente 123.000,00

1º Sargento 112.750,00

2º Sargento 102.500,00

3º Sargento 92.250,00

Cabo 63.550,00

Soldado 43.050,00

(D.O. 27/11/91)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.