Lei Ordinária nº 4.582/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.582
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos soldos dos diversos postos e graduações da Polícia Militar, a partir de 1º de outubro de 1991, são os constantes da tabela anexa.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de novembro de 1991.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS
Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
JOSÉ AUGUSTO BELLINI
Secretário de Estado da Segurança Pública
(D.O. 27/11/91)
ANEXO
Valores dos Soldos dos Postos e Graduações da Polícia Militar, a contar de 1º de outubro de 1991
Posto/Graduação Valor do Soldo (Cr$)
Coronel 205.000,00
Tenente Coronel 189.625,00
Major 175.890,00
Capitão 161.950,00
1º Tenente 153.750,00
2º Tenente 143.500,00
Aspirante a Oficial 123.000,00
Aluno Oficial 92.250,00
Subtenente 123.000,00
1º Sargento 112.750,00
2º Sargento 102.500,00
3º Sargento 92.250,00
Cabo 63.550,00
Soldado 43.050,00
(D.O. 27/11/91)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.