Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.585/1991

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.585

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passa a vincular-se à Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, a Empresa de Processamento de Dados do Estado do Espírito Santo - PRODEST, empresa pública criada pela Lei nº 2.501 , de 06 de fevereiro de 1970, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 2.873 , de 17 de abril de 1974, nº 2.993 , de 30 de julho de 1975 e nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado através de crédito especial, transferir no orçamento para 1992, o Projeto 1.113 - participação do Estado no capital da Empresa de Processamento de Dados e respectivo valor, do programa de trabalho da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, em cumprimento as disposições da presente Lei.

Art. 3º O Poder Executivo promoverá no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei as alterações nos regulamentos e estatutos, com vistas ao atendimento das disposições nela contidas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.960 , de 19/11/87.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de novembro de 1991.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

(D.O. 27/11/91)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2501/1970 de 06/02/1970

Lei Ordinária nº 3960/1987 de 05/11/1987