Lei Ordinária nº 4.591/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.591
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a realização de cursos sobre legislação ambiental, de âmbito Federal, Estadual e Municipal, para membros de entidades ambientalistas e outras organizações populares, nos diversos municípios do Estado.
Art. 2º Uma vez realizado o curso, o Estado, através de seu órgão competente, credenciará os participantes dos cursos, com poderes para fiscalizar oficialmente o cumprimento da legislação ambiental.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, em 29 de Novembro de 1991. ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO Governador do Estado RENATO VIANA SOARES Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos JARBAS RIBEIRO DE ASSIS JÚNIOR Secretário de Estado do Meio Ambiente (D.O. 03/12/91)