Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.594/1991

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.594

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado exercerá o controle de utilização de insumos químicos na agricultura e na criação de animais para alimentação humana, de forma a assegurar a proteção ao meio ambiente e a saúde pública.

Parágrafo único. O controle de que se refere o "caput" deste artigo será exercido, tanto na esfera da produção quanto na de consumo, com a participação do órgão encarregado da execução da política de proteção ambiental.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 28 de novembro de 1991.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ADELSON ANTONIO SALVADOR

Secretário de Estado da Agricultura

JARBAS RIBEIRO DE ASSIS JÚNIOR

Secretário de Estado do Meio Ambiente

LUIZ ALBERTO TAVARES

Secretário de Estado da Saúde

(D.O. 03/12/91)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.