Lei Ordinária nº 4.595/1991
--
LEI Nº 4.595
--
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66 da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Tribunal de Contas autorizado a apresentar a cada bimestre à Assembléia Legislativa levantamento de quanto foi gasto com a Lei nº 7.348 , por cada Município baseado nos artigos 29
§ 4º, 150
§ 3º, 169 § único da Constituição Estadual, artigos 208, 212 da Constituição Federal e artigo 60 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, 21 de novembro de 1991.
VALCI FERREIRA
Presidente da Assembléia
(D.O. 03/12/91)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7348/2002 de 06/12/2002