Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.595/1991

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LEI Nº 4.595

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66 da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Tribunal de Contas autorizado a apresentar a cada bimestre à Assembléia Legislativa levantamento de quanto foi gasto com a Lei nº 7.348 , por cada Município baseado nos artigos 29

§ 4º, 150

§ 3º, 169 § único da Constituição Estadual, artigos 208, 212 da Constituição Federal e artigo 60 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, 21 de novembro de 1991.

VALCI FERREIRA

Presidente da Assembléia

(D.O. 03/12/91)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7348/2002 de 06/12/2002