Lei Ordinária nº 4.596/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.596
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os indiciados autuados em flagrante delito ou presos provisoriamente por ordem judicial em qualquer Unidade de Polícia Judiciária não poderão ser constrangidos a participar ativa ou passivamente, de ato de divulgação de informações aos meios de comunicação social, vedada especialmente sua exposição compulsória a fotografia ou filmagem.
Art. 2º A autoridade competente da respectiva Unidade de Polícia Judiciária, providenciará, tanto quanto o consinta a Lei, para que informações sobre a vida privada e a intimidade de vítimas e testemunhas sejam mantidas sob reserva e adotará medidas objetivando que, no recinto da Unidade durante a prática de ato procedimental, a imagem de vítimas e testemunhas sejam preservadas.
Art. 3º Nenhuma restrição se oporá às iniciativas de acesso à informação por parte dos profissionais da imprensa, salvo as hipóteses legais ou regulamentares de sigilo - que devem ser rigorosamente observadas - e os casos de conveniência da investigação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 28 de novembro de 1991.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
JOSÉ AUGUSTO BELLINI
Secretário de Estado da Segurança Pública
(D.O. 05/12/91)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.