Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.596/1991

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.596

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os indiciados autuados em flagrante delito ou presos provisoriamente por ordem judicial em qualquer Unidade de Polícia Judiciária não poderão ser constrangidos a participar ativa ou passivamente, de ato de divulgação de informações aos meios de comunicação social, vedada especialmente sua exposição compulsória a fotografia ou filmagem.

Art. 2º A autoridade competente da respectiva Unidade de Polícia Judiciária, providenciará, tanto quanto o consinta a Lei, para que informações sobre a vida privada e a intimidade de vítimas e testemunhas sejam mantidas sob reserva e adotará medidas objetivando que, no recinto da Unidade durante a prática de ato procedimental, a imagem de vítimas e testemunhas sejam preservadas.

Art. 3º Nenhuma restrição se oporá às iniciativas de acesso à informação por parte dos profissionais da imprensa, salvo as hipóteses legais ou regulamentares de sigilo - que devem ser rigorosamente observadas - e os casos de conveniência da investigação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 28 de novembro de 1991.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

JOSÉ AUGUSTO BELLINI

Secretário de Estado da Segurança Pública

(D.O. 05/12/91)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.