Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.598/1991

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.598

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos cargos de carreira da Polícia Civil passam a ser os constantes do Anexo I, que integra esta Lei.

Art. 2º É de 40 (quarenta) horas semanais a carga horária dos servidores a que se refere o "caput" deste artigo.

Parágrafo único. Fica assegurado aos atuais ocupantes dos cargos constantes do Anexo I desta Lei, o direito de, mediante opção, passarem a cumprir a carga horária de 30 (trinta) horas semanais, hipótese em que perceberão os vencimentos do Anexo II que integra esta Lei.

Art. 3º Os dos cargos de Médico Legista, sujeitos ao regime de 20 (vinte) horas semanais, passam a ser os constantes do Anexo II desta Lei, permitida a opção pelo vencimento fixado no Anexo I, caso em que ficarão sujeitos à carga horária de 30 (trinta) horas semanais.

Art. 4º Os vencimentos constantes do Anexo I desta Lei ficam adotados como base a revisão dos proventos, pensões concedidos aos servidores Policiais Civis e seus dependentes.

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, a qual será suplementada, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de outubro de 1991.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 16 de dezembro de 1991.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

LIGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS

Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ AUGUSTO BELLINI

Secretário de Estado da Segurança Pública

(D.O. 20/12/91)

ANEXO I

Remuneração na base de 40 horas semanais

(Em Cr$)

Cargos Categoria Índice Esca-lonamento Vertical Venci-mento Básico Gratificação Risco de Vida % Gratificação Função Policial% Gratificação Represen-tação % Gratificação Curso % Total Venci-mento

Delegado de Polícia Especial 100 205.000,00 40 70 30 20 160 533.000,00

3ª 90 184.500,00 40 70 30 20 160 479.700,00

2ª 85 174.250,00 40 70 30 20 160 453.250,00

1ª 80 164.000,00 40 70 30 20 160 426.400,00

Escrivão de Polícia 3ª 79 161.950,00 40 70 30 20 160 421.070,00

2ª 75 153.750,00 40 70 30 20 160 399.750,00

1ª 70 143.500,00 40 70 30 20 160 373.100,00

Médico Legista, Perito Criminal Especial, Perito Criminal, Perito Bioquí-mico, Toxicologista, Psi-cólogo, Assistente Social 3ª 2ª 1ª 79 75 70 161.950,00 153.750,00 143.500,00 30 30 30 70 70 70 30 30 30 20 20 20 150 150 150 404.875,00 384.375,00 358.750,00

Investigador de Polícia 3ª 60 123.000,00 40 70 30 20 155 313.650,00

2ª 55 112.750,00 40 70 30 20 155 287.512,50

1ª 50 102.500,00 40 70 30 20 155 261.375,00

Fotógrafo Criminal, Auxiliar de Perícia Médico-Legal 3ª 2ª 1ª 60 55 50 123.000,00 112.750,00 102.500,00 30 30 30 70 70 70 25 25 25 20 20 20 145 145 145 301.350,00 276.237,50 251.125,00

Papiloscopista, Identifi-cador Datiloscopista, Técnico em Rádio-Comunicação 3ª 2ª 1ª 60 55 50 123.000,00 112.750,00 102.500,00 20 20 20 70 70 70 25 25 25 20 20 20 135 135 135 289.050,00 264.962,50 240.875,00

Agente de Presídio 3ª 31 63.550,00 40 70 20 20 150 158.875,00

2ª 25 51.250,00 40 70 20 20 150 128.125,00

1ª 21 43.050,00 40 70 20 20 150 107.625,00

ANEXO II

Remuneração com base em 30 horas semanais

(Em Cr$)

Cargos Categoria Índice Esca-lonamento Vertical Venci-mento Básico Gratificação Risco de Vida % Gratificação Função Policial% Gratificação Represen-tação % Gratificação Curso % Total Venci-mento

Delegado de Polícia Especial 100 153.750,00 40 70 30 20 160 399.750,00

3ª 90 133.375,00 40 70 30 20 160 359.775,00

2ª 85 130.687,50 40 70 30 20 160 339.787,50

1ª 80 123.000,00 40 70 30 20 160 319.800,00

Escrivão de Polícia 3ª 79 121.462,50 40 70 30 20 160 315.802.50

2ª 75 115.312,50 40 70 30 20 160 299.812,50

1ª 70 107.625,00 40 70 30 20 160 279.825,00

Médico Legista, Perito Criminal Especial, Perito Criminal, Perito Bioquí-mico, Toxicologista, Psi-cólogo, Assistente Social 3ª 2ª 1ª 79 75 70 121.462,50 115.312,50 107.625,00 30 30 30 70 70 70 30 30 30 20 20 20 150 150 150 303.656,25 288.281,25 269.032,50

Investigador de Polícia 3ª 60 92.250,00 40 70 30 20 155 235.237,50

2ª 55 81.562,50 40 70 30 20 155 215.634,38

1ª 50 76.875,00 40 70 30 20 155 196.031,25

Fotógrafo Criminal, Auxiliar de Perícia Médico-Legal 3ª 2ª 1ª 60 55 50 92.250,00 84.562,50 76.875,00 30 30 30 70 70 70 25 25 25 20 20 20 145 145 145 226.012,50 207.178,13 188.343,75

Papiloscopista, Identifi-cador Datiloscopista, Técnico em Rádio-Comunicação 3ª 2ª 1ª 60 55 50 92.250,00 84.562,50 76.875,00 20 20 20 70 70 70 25 25 25 20 20 20 135 135 135 216.787,50 198.721,88 180.656,25

Agente de Presídio 3ª 31 47.662,50 40 70 20 20 150 119.156,25

2ª 25 38.437,50 40 70 20 20 150 96.093,75

1ª 21 32.287,50 40 70 20 20 150 80.718,75

(D.O. 20/12/91)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

ANEXO I

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.