Lei Ordinária nº 4.599/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.599
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 4.355 , de 06 de abril de 1990, republicada em 04 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º As férias anuais do profissional de ensino no exercício dos encargos de direção escolar serão de 30 (trinta) dias consecutivos.
Parágrafo único. O Diretor, ao afastar-se em gozo de férias regulamentares poderá indicar um profissional de ensino, com localização da unidade escolar, para responder pela direção da escola".
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 16 de dezembro de 1991.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
LIGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS
Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
SATURNINO DE FREITAS MAURO
Secretário de Estado da Educação e Cultura
(D.O. 19/12/91)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4355/1990 de 05/04/1990