Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.599/1991

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.599

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 4.355 , de 06 de abril de 1990, republicada em 04 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º As férias anuais do profissional de ensino no exercício dos encargos de direção escolar serão de 30 (trinta) dias consecutivos.

Parágrafo único. O Diretor, ao afastar-se em gozo de férias regulamentares poderá indicar um profissional de ensino, com localização da unidade escolar, para responder pela direção da escola".

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 16 de dezembro de 1991.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

LIGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS

Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

SATURNINO DE FREITAS MAURO

Secretário de Estado da Educação e Cultura

(D.O. 19/12/91)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4355/1990 de 05/04/1990