Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.601/1991

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.601

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os atos de transmissão "inter-vivos", ou "causa mortis", bem como a constituição de ônus reais sobre imóveis não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis, sem a apresentação de certidão negativa de débito relativo à infração ambiental, expedida pela Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente - SEAMA e pelo Instituto de Terras, Cartografias e Florestas - ITCF, para aqueles cujos nomes constem do cadastro de Infração Ambiental.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se infração ambiental as transgressões comprovadas através de autuação às normas previstas na:

I - legislação estadual florestal e ambiental;

II - legislação federal florestal e ambiental, quando as atividades fiscalizadoras sejam:

a) de competência do Estado;

b) oriundas de delegação federal quanto à execução no Estado, por intermédio da Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente - SEAMA e do Instituto de Terras, Cartografias e Florestas - ITCF.

§ 2º Entende-se como débito relativo à infração ambiental a condenação em dinheiro e ou o descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer previstos nas normas a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 2º Do Cadastro de Infração Ambiental previsto no art. 1º desta Lei, constarão os nomes de todas as pessoas físicas ou jurídicas, que possuam débito relativo a infração ambiental.

§ 1º O cadastro de que trata este artigo será atualizado e enviado, mensalmente, a todos os Cartórios de Registro Geral de Imóveis sediados no Estado pela Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente - SEAMA e pelo Instituto de Terras, Cartografias e Florestas - ITCF.

§ 2º A responsabilidade de verificação do Cadastro de Infração Ambiental será do oficial de cartório encarregado dos atos de que trata o artigo. 1º desta Lei, sob pena de incorrer em obrigação solidária com aquele que conseguir praticar o ato, cujo nome conste, na época, do cadastro.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Lei Estadual nº 4.472 , de 28 de novembro de 1990.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de dezembro de 1991.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

(D.O. 13/12/91)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6209/2000 de 24/05/2000

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4472/1990 de 28/11/1990