Lei Ordinária nº 4.601/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.601
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os atos de transmissão "inter-vivos", ou "causa mortis", bem como a constituição de ônus reais sobre imóveis não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis, sem a apresentação de certidão negativa de débito relativo à infração ambiental, expedida pela Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente - SEAMA e pelo Instituto de Terras, Cartografias e Florestas - ITCF, para aqueles cujos nomes constem do cadastro de Infração Ambiental.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se infração ambiental as transgressões comprovadas através de autuação às normas previstas na:
I - legislação estadual florestal e ambiental;
II - legislação federal florestal e ambiental, quando as atividades fiscalizadoras sejam:
a) de competência do Estado;
b) oriundas de delegação federal quanto à execução no Estado, por intermédio da Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente - SEAMA e do Instituto de Terras, Cartografias e Florestas - ITCF.
§ 2º Entende-se como débito relativo à infração ambiental a condenação em dinheiro e ou o descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer previstos nas normas a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 2º Do Cadastro de Infração Ambiental previsto no art. 1º desta Lei, constarão os nomes de todas as pessoas físicas ou jurídicas, que possuam débito relativo a infração ambiental.
§ 1º O cadastro de que trata este artigo será atualizado e enviado, mensalmente, a todos os Cartórios de Registro Geral de Imóveis sediados no Estado pela Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente - SEAMA e pelo Instituto de Terras, Cartografias e Florestas - ITCF.
§ 2º A responsabilidade de verificação do Cadastro de Infração Ambiental será do oficial de cartório encarregado dos atos de que trata o artigo. 1º desta Lei, sob pena de incorrer em obrigação solidária com aquele que conseguir praticar o ato, cujo nome conste, na época, do cadastro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Lei Estadual nº 4.472 , de 28 de novembro de 1990.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de dezembro de 1991.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
(D.O. 13/12/91)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6209/2000 de 24/05/2000
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4472/1990 de 28/11/1990