Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.606/1991

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.606

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados dois cargos de Subsecretário de provimento em comissão, referência QC-01, sendo um na Secretaria de Estado da Saúde - SESA e, um na Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos - SEAR.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a efetivar, no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, a contar da data de publicação desta Lei, as providências necessárias à regulamentação do cargo a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 18 de dezembro de 1991.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

LIGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS

Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

LUIZ ALBERTO TAVARES

Secretário de Estado da Saúde

(D.O. 20/12/91)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.