Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.615/1991

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.615

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As alíneas "f" e "g", do inciso III, do artigo 27 da Lei nº 4.217 , de 17 de janeiro de 1989 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27 ... f) nas saídas de leite, banana, arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, aves, peixes, gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, alho, mel de abelha e sal; g) nas operações internas e interestaduais realizadas com calcário e pedra marroada de mármore, adubos simples ou compostos e fertilizantes";

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, em 26 de dezembro de 1991. ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO Governador do Estado RENATO VIANA SOARES Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania ADELSON ANTONIO SALVADOR Secretário de Estado da Agricultura (D.O. 27/12/91)