Lei Ordinária nº 4.616/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.616
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos cargos efetivos do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo ficam fixados de acordo com o Anexo I, que acompanha a presente Lei.
§ 1º Os cargos do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, que perderam os seus padrões, por força do disposto nas Leis nº s 4.315 , de 04 de janeiro de 1990, 4.344 , de 26 de março de 1990 e 4.581 , de 19 de novembro de 1991, voltam a possuir os mesmos códigos anteriores, com os vencimentos constantes do Anexo I.
§ 2º Aos cargos de Contador, criados pela Lei nº 4.315 , de 04 de janeiro de 1990, ficam atribuídos o padrão 15.
§ 3º Os vencimentos constantes do Anexo I correspondem à prestação da jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, permitida a opção, aos ocupantes do cargos do padrão 15, para 40 (quarenta) horas semanais, hipótese em que perceberão Cr$ 324.284,79 (trezentos e vinte e quatro mil, duzentos e oitenta e quatro cruzeiros e setenta e nove centavos), ficando extinta a gratificação de representação, que tem seu valor absorvido pelo reajuste previsto nesta Lei. ( Vide Lei nº 4644 /1992)
§ 4º Os reajustes previstos no "caput" deste artigo e o direito de opção previsto no
§ 3º são extensivos aos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro.
Art. 2º Os valores das funções gratificadas do Serviço Civil do Poder Executivo passam a ser os constantes do Anexo II.
Art. 3º Os vencimentos dos cargos de Auditor Interno, Técnico de Controle Interno e de Auxiliar de Controle Interno, passam a ser os constantes do Anexo III, que integra esta Lei, ficando absorvida a gratificação de representação.
Art. 4º Para o cálculo do valor da Bolsa de Complementação Educacional será tomado por base o vencimento do padrão 1 do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, acrescido de Cr$ 100.000,00 (dez mil cruzeiros), referente ao abono em vigor.
Art. 5º A Bolsa de Estágio Prático Laborativo concedida aos menores do Instituto Espírito-santense do Bem Estar do Menor fica fixada nos valores de Cr$ 31.000,00 (trinta e um mil cruzeiros) e Cr$ 21.000,00 (vinte e um mil cruzeiros) para, respectivamente, a carga horária de seis e quatro horas diárias de trabalho, reajustáveis pelo Poder Executivo quando houver revisão geral de vencimentos.
Art. 6º Os cargos de Assessor de Nível Superior - GAS-A, GAS-F e GAS-P ficam transformados em cargos de Consultor do Executivo, e nestes automaticamente incluídos os seus atuais ocupantes de acordo com a área de especialização, Administrativa, Fazendária e Economia e Planejamento, respectivamente.
§ 1º A síntese dos deveres e as atribuições típicas dos cargos de Consultor do Executivo serão fixados por decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente lei.
§ 2º O vencimento do cargo de Consultor do Executivo fica fixado em Cr$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil cruzeiros) ficando absorvida a gratificação de representação.
§ 3º Ficam extintos 19 cargos de Assessor de Nível Superior, sendo 6 (seis) GAS-A, 6 GAS-F e 7 GAS-P.
Art. 7º Os vencimentos dos cargos de Procurador de Estado, de 1ª, de 2ª e de 3ª categorias, ficam fixados, respectivamente, em Cr$ 731.234,00, Cr$ 690.625,00 e Cr$ 650.000,00, ficando absorvida a gratificação de representação.
Art. 8º Os vencimentos do cargo de Piloto de Helicóptero ficam fixados em Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), extinta a gratificação de representação, que tem seu valor absorvido pelo reajuste previsto nesta Lei.
Art. 9º O Comandante Geral da Polícia Militar no exercício desse Comando, poderá optar pela remuneração equivalente a do cargo de comissão, referência QC-01, sobre a qual incidirão apenas a gratificação adicional por tempo de serviço e a gratificação de assiduidade.
Parágrafo único. A opção feita, na forma do "caput" deste artigo cessará quando da exoneração, retornando o Coronel PM a ter a remuneração calculada sobre o soldo e demais vantagens militares asseguradas aos ocupantes do referido cargo. (Revogado pela Lei nº 4648 /1992)
Art. 10 Os reajustes desta Lei são extensivos aos aposentados e pensionistas do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro e ao pessoal celetista da Administração Direta, inclusive aos órgãos de regime especial.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à cotna das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 12 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.11.1991.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, em 02 de janeiro de 1992. ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO Governador do Estado RENATO VIANA SOARES Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania ADELSON ANTONIO SALVADOR Secretário de Estado da Agricultura SATURNINO DE FREITAS MAURO Secretário de Estado da Educação e Cultura SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO Secretário de Estado da Fazenda PAULO AUGUSTO VIVACQUA Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico SEBASTIÃO CARRETA Secretário de Estado do Interior JARBAS RIBEIRO DE ASSIS JÚNIOR Secretário de Estado do Meio Ambiente LUIZ ALBERTO TAVARES Secretário de Estado da Saúde JOSÉ AUGUSTO BELLINI Secretário de Estado da Segurança Pública JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas (D.O. 06/01/92)
ANEXO I Vencimentos dos Cargos Efetivos do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo (Em Cr$) Padrões Vencimento (Cr$)
1 48.000,00
2 50.400,00
3 52.438,00
4 54.404,00
5 56.549,00
6 58.882,00
7 62.415,00
8 67.160,00
9 70.129,00
10 78.337,00
11 88.797,00
12 109.567,00
13 113.463,00
14 120.235,00
15 150,792,00
ANEXO II Funções Gratificadas (Em Cr$) Referências Valores (Cr$)
FG-1 28.000,00
FG-2 24.000,00
FG-3 20.000,00
FG-4 16.000,00
ANEXO III Vencimentos dos cargos de Auditor Interno, Técnico de Controle Interno e Auxiliar de Controle Interno (Em Cr$) Cargos Vencimento (Cr$)
Auditor Interno 480.000,00
Técnico de Controle Interno 480.000,00
Auxiliar de Controle Interno 240.000,00
(D.O. 06/01/92)