Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.619/1992

1992

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4619/1992

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o município de Marataízes, constituído da área descrita nesta Lei, com sede em Marataízes.

Art. 2º O município de Marataízes fica pertencendo à Comarca de Itapemirim.

Art. 3º O município de Marataízes passa a ter a seguinte delimitação: a) Com o município de Presidente Kennedy: começa no Oceano Atlântico, na foz do Brejo do.Criador; segue pelo meio deste até a foz do Córrego São João, onde começa a divisa com o município de Itapemirim. b) Com o município de Itapemirim: começa onde termina o município de Presidente Kennedy, sobe pelo Córrego São José até sua cabeceira, segue pelo divisor de águas dos Córregos siri, Valão, Lagoa D`Anta e Lagoa Funda pr um lado e Rio Itapemirim por outro lado até a Rodovia ES 490 ou ES 10, deste ponto segue em linha reta passando pela foz do Canal do Pinto ou Córrego Comporta no Rio Itapemirim, até encontrar o Oceano Atlântico, na Praia do Pontal.

Art. 4º Enquanto não for instalado, o município de Marataízes será administrado pelo Prefeito de Itapemirim e reger-se-á pelas leis e atos regulamentares deste município.

Art. 5º O índice de participação devido ao município de Marataízes no Produto de Arrecadação Estadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, será fixado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 5º Fica fixado em 0,210 (zero vírgula duzentos e dez milésimos) o índice de participação no produto de arrecadação estadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - devido ao Município de Marataízes.

Parágrafo único. O índice previsto neste artigo vigorará, até que seja determinado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e novo índice do referido município, com base na arrecadação. (Redação dada pela Lei nº 5360 /1996)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de Janeiro de 1992. ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO Governador do Estado RENATO VIANA SOARES Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania