Lei Ordinária nº 4.620/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.620
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado ao paciente na fixa etária de 0 (zero) a 16 (dezesseis) anos, em internamentos hospitalares, o acompanhamento diuturno de seus pais ou responsável.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica, salvo expressa autorização e estrita orientação médica, aos casos de:
I - doenças infecto-contagiosas;
II - extrema gravidade;
III - trabalhos cirúrgicos;
IV - internações em centro ou unidades de tratamento intensivo.
§ 2º É de responsabilidade do acompanhante as despesas com a sua alimentação, ressalvados os internamentos conveniados cuja cobertura inclua essa despesa.
Art. 2º O acompanhante deve ser orientado, durante o internamento, quanto aos cuidados médico-sanitários para com o paciente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Estadual nº 4.118 , de 21 de junho de 1988.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de Janeiro de 1992.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
LUIZ ALBERTO TAVARES
Secretário de Estado da Saúde
(D.O. 10/01/92)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4118/1988 de 21/07/1988