Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.620/1992

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 4.620

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado ao paciente na fixa etária de 0 (zero) a 16 (dezesseis) anos, em internamentos hospitalares, o acompanhamento diuturno de seus pais ou responsável.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica, salvo expressa autorização e estrita orientação médica, aos casos de:

I - doenças infecto-contagiosas;

II - extrema gravidade;

III - trabalhos cirúrgicos;

IV - internações em centro ou unidades de tratamento intensivo.

§ 2º É de responsabilidade do acompanhante as despesas com a sua alimentação, ressalvados os internamentos conveniados cuja cobertura inclua essa despesa.

Art. 2º O acompanhante deve ser orientado, durante o internamento, quanto aos cuidados médico-sanitários para com o paciente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Estadual nº 4.118 , de 21 de junho de 1988.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de Janeiro de 1992.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

LUIZ ALBERTO TAVARES

Secretário de Estado da Saúde

(D.O. 10/01/92)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4118/1988 de 21/07/1988