Lei Ordinária nº 4.622/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.622
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Serão doados às Associações Assistenciais reconhecidas de utilidade pública, as Associações de Produtores Rurais, devidamente registradas em Cartório específico e às Escolas Agrícolas com registro no MEC, os veículos desativados pelo Estado, que anteriormente eram leiloados.
Art. 2º Esses veículos serão de uso coletivo da comunidade a que pertencer a Associação, ou da comunidade estudantil agrícola e serão utilizados exclusivamente para o fim a que se destinar a entidade respectiva.
Art. 3º Todas as despesas de manutenção e demais necessárias ficarão por conta das Associações ou Escolas, sem quaisquer ônus para o Estado.
Art. 4º Os veículos mencionados nesta Lei deverão conter em suas portas a inscrição Uso Exclusivo em Serviço, além de indicar a Associação ou Escola a que pertence.
Art. 5º Os veículos mencionados nesta Lei, retornarão à entidade doadora, caso sejam desviados da finalidade a que se propõe.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual nº 4.299 de 22/12/89.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de Janeiro de 1992.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas
(D.O. 13/01/92)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4299/1989 de 22/12/1989