Lei Ordinária nº 4.624/1992
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LEI Nº 4.624
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, §§ 1º e 7º da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Toda rodovia estadual que corte perímetro urbano deverá reservar nesses trechos, uma faixa lateral exclusivamente para construção de ciclovias.
Parágrafo único. Em estrada já existente, o disposto neste artigo deverá ser adaptado dentro das possibilidades de cada região interessada.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 13 de Janeiro de 1992.
VALCI FERREIRA
Governador do Estado
(D.O. 17/01/92)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.