Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.624/1992

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LEI Nº 4.624

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, §§ 1º e 7º da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Toda rodovia estadual que corte perímetro urbano deverá reservar nesses trechos, uma faixa lateral exclusivamente para construção de ciclovias.

Parágrafo único. Em estrada já existente, o disposto neste artigo deverá ser adaptado dentro das possibilidades de cada região interessada.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 13 de Janeiro de 1992.

VALCI FERREIRA

Governador do Estado

(D.O. 17/01/92)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.